São Paulo
CONSULTA
354, DE 22-9-2004
– Não Public. no D. Oficial –
ICMS
GRÁFICA
Recolhimento do Diferencial de Alíquota
ESTABELECIMENTO
GRÁFICO – RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL DE PAPEL – ENTENDIMENTO.
1. A Consulente, segundo informa, explora as atividades de indústria,
comércio, distribuição e a prestação de serviços
gráficos de qualquer natureza, “dedicando-se à confecção
de impressos de segurança e formulários contínuos para
todas as finalidades”. Informa, ainda, que, “por questões
comerciais e tecnológicas, (...) adquire parte da matéria-prima,
especificamente papel, para elaboração dos impressos solicitados
pelos seus clientes, de fornecedores instalados em outros Estados”, comentando
que, em razão da legislação fiscal, “existe a diferença
de alíquota nas compras junto a outros Estados”.
2. Cita o artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, que trata do pagamento do diferencial de alíquota do imposto,
aplicável em aquisições interestaduais, nas condições
nele especificadas, para expressar o entendimento de que não está
obrigada ao cumprimento do aludido artigo “por se tratar de confecção
de impressos de segurança e formulários contínuos para
todas as finalidades”.
3. Pergunta, em seguida, “se é correto o entendimento da empresa
de não haver obrigatoriedade no recolhimento do diferencial de alíquota
nas compras de matéria-prima para confecção de impressos
de segurança e formulários contínuos para todas as finalidades”.
4. Dispõe o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 que “ocorre
o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente”.
4.1. Complementarmente, no inciso V do artigo 66 do RICMS/2000, vemos o que
se entende por “mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento”:
a mercadoria, entrada ou adquirida, “que não for utilizada na comercialização
ou a que não for empregada para integração no produto ou
para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção
rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto”.
5. Como se verifica da leitura do artigo 2º, inciso VI, transcrito, o que
determina a necessidade ou não de recolhimento do diferencial de alíquota
por contribuinte do imposto (que é o caso da Consulente) é a destinação
que se dá à mercadoria adquirida, ou seja, para que a respectiva
entrada esteja sujeita ao recolhimento é necessário que a mercadoria
proveniente de outro Estado seja utilizada pelo adquirente como material de
uso e consumo ou seja por ele incorporada no ativo permanente.
5.1. Conforme relato transcrito no item 1 da presente, trata-se de aquisição
de “matéria-prima, especificamente papel”, a ser utilizado
“para elaboração dos impressos solicitados pelos seus clientes”.
Com relação à caracterização da mercadoria
adquirida como “mercadoria para uso e consumo” verifica-se duas
situações, de conformidade com o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000,
transcrito: (i) caso seja utilizada na produção de impresso ou
na prestação de serviço sujeitas ao ICMS, não se
caracterizará como mercadoria para uso e consumo; e (ii) caso seja utilizada
na produção de impresso ou na prestação de serviço
não sujeitas a esse imposto, caracterizar-se-á como mercadoria
para uso e consumo.
6. Logo, respondendo à indagação proposta, em conformidade
com o item 5 da presente, na primeira situação (item 5.1, “i”),
quando a Consulente utilizar as mercadorias adquiridas na produção
de impressos cujas saídas estão sujeitas à incidência
do ICMS, ou seja, como matéria-prima, não será devido o
recolhimento do diferencial de alíquota sobre tais aquisições
interestaduais.
6.1. Já na segunda situação (item 5.1, “ii”),
quando as mercadorias adquiridas forem utilizadas na produção
de impressos em cujas saídas o Estado deixou de exigir o ICMS (ou seja,
como mercadoria para uso e consumo), de conformidade com os artigos 1º
e 2º da Portaria CAT 54/81, que são os chamados impressos personalizados,
será devido o recolhimento do diferencial de alíquota, sendo aplicável
a sistemática de escrituração prevista no artigo 117 do
RICMS/2000.
6.2. Adicionalmente, na segunda situação, de acordo com o mesmo
artigo 66, inciso V, estará vedado o aproveitamento dos créditos
relativos a tais aquisições.
7. Por último, alertamos, tendo em vista que a Consulente não
menciona o Estado de origem das mercadorias adquiridas nem se as mesmas estão
amparadas por quaisquer benefícios fiscais nele concedidos, para o disposto
no Comunicado CAT 36, de 29-7-2004, que “esclarece sobre a impossibilidade
de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS
não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7-1-75”, no caso de subseqüentes saídas tributadas
pelo ICMS, dos produtos produzidos pela Consulente.
José Leônidas Barbosa Pereira, Consultor Tributário. De
acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe – 3ª
ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco. Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.
REMISSÃO:
PORTARIA 54 CAT, DE 16-10-81
“..................................................................................................................................................................................
Art. 1º – O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará
de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos,
de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso
exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais
e cartões de visita.
Art. 2º – Não se consideram impressos personalizados, para
os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante,
se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização,
tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior
distribuição, ainda que a título gratuito.
..................................................................................................................................................................................”
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