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Rio Grande do Sul

Decreto 43973/2005

20/08/2005 18:51:24

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DECRETO 43.973, DE 17-8-2005
(DO-RS DE 18-8-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Atribui responsabilidade por substituição tributária à Caixa Econômica Federal nas prestações de serviço de comunicação referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e de pagamento de contas e outras que utilizem o canal lotérico, bem como define a adesão dos Estados de Paraíba e de Sergipe à substituição tributária com sorvetes, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/04, publicado no Diário Oficial da União de 30-9-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 1.972 – No Capítulo II do Título III, fica acrescentada a Seção XXVI com a seguinte redação:

“Seção XXVI
Das Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal
Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 171 – Nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e de pagamento de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido.
Nota – Fundamento legal: Conv. ICMS 69/04.

Subseção II
Do Cálculo do Imposto

Art. 172 – O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.
§ 1º – Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto a ser retido.
§ 2º – A dedução do crédito fiscal indicado no § 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto devido a cada unidade da Federação.

Subseção III
Das Demais Disposições

Art. 173 – A Caixa Econômica Federal deverá enviar à Receita Estadual, até o dia 19 de cada mês, arquivo eletrônico informando o montante das prestações efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido.
Nota – Este arquivo deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual: [email protected].”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 42/04, publicado no Diário Oficial da União de 7-10-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1973 – Na tabela do artigo 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“XVI

Sorvetes

AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23 e 42/04"

ALTERAÇÃO N.º 1.974 – No artigo 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 1 – As unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.
Nota 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23 e 42/04."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1.973 e 1.974, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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