Rio Grande do Sul
DECRETO
43.973, DE 17-8-2005
(DO-RS DE 18-8-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Atribui
responsabilidade por substituição tributária à Caixa Econômica
Federal nas prestações de serviço de comunicação referente
às transações para captação de jogos lotéricos,
efetuação de recebimento e de pagamento de contas e outras que utilizem
o canal lotérico, bem como define a adesão dos Estados de Paraíba
e de Sergipe à substituição tributária com sorvetes, nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/04,
publicado no Diário Oficial da União de 30-9-2004, fica introduzida
a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 1.972 No Capítulo II do Título
III, fica acrescentada a Seção XXVI com a seguinte redação:
Seção XXVI
Das Prestações de Serviço de Comunicação realizadas
para a Caixa Econômica Federal
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
171 Nas prestações de serviço de comunicação
realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente às
transações para captação de jogos lotéricos, efetuação
de recebimento e de pagamento de contas e outras que utilizem o canal lotérico,
fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido.
Nota Fundamento legal: Conv. ICMS 69/04.
Subseção
II
Do Cálculo do Imposto
Art.
172 O imposto devido será calculado pela aplicação da
alíquota interna deste Estado sobre o preço do serviço, resultante
do volume de transmissão originada neste Estado.
§ 1º Os créditos fiscais, para fins de compensação
pelo contribuinte substituído, deverão ser informados à Caixa
Econômica Federal, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido
do valor do imposto a ser retido.
§ 2º A dedução do crédito fiscal indicado no
§ 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base
de cálculo do imposto devido a cada unidade da Federação.
Subseção
III
Das Demais Disposições
Art.
173 A Caixa Econômica Federal deverá enviar à Receita
Estadual, até o dia 19 de cada mês, arquivo eletrônico informando
o montante das prestações efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido.
Nota Este arquivo deverá ser enviado para o endereço eletrônico
do Núcleo de Execução da Substituição Tributária
e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da
Receita Estadual: [email protected].
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 42/04, publicado
no Diário Oficial da União de 7-10-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1973 Na tabela do artigo 5º, o item
XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
XVI |
Sorvetes |
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23 e 42/04" |
ALTERAÇÃO N.º 1.974 No artigo 160, as notas 01 e 02 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 As unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE,
SP e TO.
Nota 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14,
16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23 e 42/04."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos
1.973 e 1.974, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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