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Rio Grande do Sul

Decreto 43972/2005

20/08/2005 18:51:21

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DECRETO 43.972, DE 17-8-2005
(DO-RS DE 18-8-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração

Estende aos funcionários estrangeiros de Repartições Consulares e de Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, a isenção do ICMS nos recebimentos de veículos importados diretamente do exterior.
Alteração da alínea “b” do inciso XLVIII do artigo 9º do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.971 – No inciso XLVIII do artigo 9º, é dada nova redação à alínea “b”, conforme segue:
“b) recebimentos, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:
Nota – Esta isenção somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
1. de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;
Nota – Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.
2. de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;
Nota – Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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