Rio Grande do Sul
DECRETO
43.972, DE 17-8-2005
(DO-RS DE 18-8-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração
Estende
aos funcionários estrangeiros de Repartições Consulares e de
Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente,
a isenção do ICMS nos recebimentos de veículos importados diretamente
do exterior.
Alteração da alínea b do inciso XLVIII do artigo
9º do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
COTEPE-ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de
14-12-94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.971 No inciso XLVIII do artigo 9º,
é dada nova redação à alínea b, conforme
segue:
b) recebimentos, desde que obedecidas as instruções baixadas
pela Receita Estadual:
Nota Esta isenção somente se aplica à mercadoria isenta
do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução
para zero da alíquota desses impostos.
1. de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições
Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente;
Nota Esta isenção fica condicionada à apresentação
de declaração, pela Repartição Consular ou Representação
de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais,
na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo
ou ao seu ativo imobilizado.
2. de veículos importados diretamente do exterior por funcionários
estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações
de Organismos Internacionais, de caráter permanente;
Nota Esta isenção fica condicionada à apresentação
de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação
de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais,
que comprove que o importador é seu funcionário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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