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Rio de Janeiro

Decreto 38122/2005

20/08/2005 18:51:19

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DECRETO 38.122, DE 15-8-2005
(DO-RJ DE 16-8-2005)

ICMS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Fornecimento de Água
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Doces – Medicamento – Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente ao documentário fiscal, à substituição tributária e ao cumprimento de obrigações acessórias por empresa distribuidora de água canalizada, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 27.427/2000.

DESTAQUES

• Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa entram na substituição tributária interna a partir de 1-9-2005
• Altera a margem de valor agregado a ser aplicada nas operações com medicamentos sujeitas à substituição tributária
• Emissão de Notas Fiscais através de jogos soltos somente por processamento de dados
• Mantida a dispensa de indicação na Nota Fiscal do Código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/023.350/05, DECRETA:
Art. 1º – Os itens “PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO” do Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS
(artigo 2 do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

....................................................................................................................................................................................

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: ADOÇANTE ARTIFICIAL;
ALBUMINA;
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;
CONTRASTE RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO;
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO);
LAXANTE;
OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO, ETC.);
ÓLEO MINERAL MEDICINAL;
PLASMA HUMANO;
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;
PRODUTO ODONTOLÓGICO;
SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTONICA.

– Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
– Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário , acionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

9

Operações Internas

Remessas para o RJ

28,82%

41,38%

– A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

....................................................................................................................................................................................”

Art. 2º – Ficam acrescentadas ao Anexo II do Livro II do RICMS/2000 as seguintes mercadorias:

“ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS
(artigo 2º do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

Operações Internas

Remessas para o RJ

....................................................................................................................................................................................

BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GU LOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA – posições 17.04 e 18.06 da NBM/SH.

23%

35%

9

.................................................................................................................................................................................... ”

Parágrafo único – Aplicam-se as disposições previstas no artigo 36 do Livro II do RICMS/2000 para as operações com as mercadorias mencionadas neste artigo.
Art. 3º – O Anexo II-A do Livro II do RIMCS/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II-A

Tipo de operação

/

Margem de valor agregado

Alíquota Interna do Estado do Rio de Janeiro: 19%

Lista Negativa

Lista Positiva

Lista Neutra

Operação Interna

32,93%

38,24%

41,42%

Remessa para o RJ

44,41%

50,18%

53,64%

I – LISTA NEGATIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;
II – LISTA POSITIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000.
III – LISTA NEUTRA – produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos (DIU) (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados.
NOTA: Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).”.
Art. 4º – Os dispositivos a seguir do Livro VI do RICMS/2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “b” do item 4 da Nota no inciso V, do artigo 8º.
“Art. 8º – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
V – ..............................................................................................................................................................................
NOTA: .........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
4. .................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
b) jogos soltos, para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;
....................................................................................................................................................................................
II – § 5º do artigo 10:
“Art. 10 – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 5º – Somente será deferida AIDF para impressão de jogos soltos ou de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.”.
III – inciso V do artigo 14:
“Art. 14 – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
V – em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados, observadas as disposições do Livro II, bem como dos §§ 4º e 5º do artigo 16.
....................................................................................................................................................................................
IV – § 2º do artigo 19:
“Art. 19 – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º – O contribuinte pode emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do Livro VII, bem como o § 4º do artigo 16.
....................................................................................................................................................................................
V – item 2 do inciso VII do artigo 30:
“Art. 30 – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
VII – ............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
2. no campo “Reservado ao Fisco”, a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada e outras informações determinadas pelo Fisco;
....................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam revogados o inciso VIII do artigo 47 e os artigos 197 e 198, do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 6º – O estabelecido no artigo 2º deste Decreto produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ESCLARECIMENTO: Na relação dos produtos farmacêuticos do Anexo II do Livro II do RICMS, não foram listados os produtos homeopáticos, porém, pela forma como o decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, acreditamos que a Imprensa Oficial errou na diagramação. Portanto, não consideramos ainda tais produtos como excluídos do regime e acreditamos que o decreto será retificado ou republicado para corrigir esta questão. Até o fechamento desta matéria não tínhamos conseguido qualquer informação do estado.

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
“....................................................................................................................................................................................

Livro VI

....................................................................................................................................................................................
Art. 6º – O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
....................................................................................................................................................................................
Art. 7º – Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, excetuados os mencionados nos incisos II, V, XVI e XXIII, além dos aprovados por regime especial, somente podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte requerente, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
....................................................................................................................................................................................
Art. 8º – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deve ser preenchido o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo I, contendo no mínimo as seguintes indicações:
....................................................................................................................................................................................
V – espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
Nota – Relativamente às indicações previstas neste inciso, entende-se como:
a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita ou datilográfica;
b) (Ver redação do Decreto 38.122/2005)
c) formulários contínuos, para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;
d) formulários de segurança, para impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento de dados usando impressora de não-impacto (NR).
....................................................................................................................................................................................
Art. 10 – A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após serem efetuadas as seguintes verificações:
....................................................................................................................................................................................
Art. 14 – Relativamente aos documentos especificados no artigo 6º, é permitido:
....................................................................................................................................................................................
Art. 19 – Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos datilograficamente ou manuscritos a tinta, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por equipamento de controle fiscal, com seus dizeres e indicações legíveis, em todas as vias.
....................................................................................................................................................................................
Art. 30 – A Nota Fiscal deve conter, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, Anexo I, as seguintes indicações:
....................................................................................................................................................................................
VII – no quadro “Dados Adicionais”:
....................................................................................................................................................................................
Art. 47 – Na venda à vista a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, o contribuinte ainda não obrigado ao uso de ECF pode emitir, manual ou datilograficamente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo I, que deve conter:
....................................................................................................................................................................................
VIII – (revogado pelo Decreto 38.122/2005) o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitente.
....................................................................................................................................................................................
Art. 197 – (revogado pelo Decreto 38.122/2005) Em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, as concessionárias poderão adotar o “Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)”, instituído pelo Ajuste SINIEF 28/89, nos termos e condições ali estabelecidos.
Parágrafo único – (revogado pelo Decreto 38.122/2005) O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), deve observar o seguinte:
1. seu tamanho não será inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido;
2. ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 198 – (revogado pelo Decreto 38.122/2005) O disposto no artigo anterior não implica a dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.
....................................................................................................................................................................................”

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