Pernambuco
DECRETO
28.231, DE 12-8-2005
(DO-PE DE 13-8-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Concede,
no período de 1-9-2005 até 31-8-2007, diferimento do ICMS na importação,
pelo estabelecimento industrial, de mercadorias especificadas, para utilização
no processo produtivo do importador.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Veja a relação de produtos beneficiados com diferimento do ICMS
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §
3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................................................................................
LXXXI – no período de 1 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na
importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação,
pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (ACR)
a) polipropileno terpolímero – NBM/SH 3902.30.00;
b) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero
de propileno, biaxialmente orientados – NBM/SH 3920.20.19;
LXXXII – no período de 1 de setembro de 2005 a 31 de agosto de
2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da
NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo
de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos. (ACR)
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica acrescentado, a partir de 1 de setembro de 2005, o
Anexo 51 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Maria José Briano Gomes)
ANEXO
ÚNICO
Anexo 51 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 51
PRODUTOS IMPORTADOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO
(artigo 13, LXXXII)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
partes e peças de aparelhos de eletrodiagnóstico |
9018.19.90 |
endoscópio, fonte de luz, unidade de processamento de imagem, instrumentais e insuflador |
a partir de 1-9-2005 |
monitor de vídeo com dispositivo de seleção e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical |
8528.21.10 |
monitor de vídeo com isolação especial para uso médico |
|
pinças e tesouras |
9018.90.99 |
instrumentais |
|
trocáteres, cânulas, resectoscópios, agulhas de punção, etc. |
9018.39.29 |
instrumentais |
|
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