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Pernambuco

Portaria SF 137/2005

20/08/2005 18:51:12

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PORTARIA 137 SF, DE 12-8-2005
(DO-PE DE 13-8-2005)

ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSA ALIMENTÍCIA –
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo – Farinha de Trigo –
Recolhimento – Trigo

Obriga o levantamento do estoque existente, em 30-6-2005, de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como de massa alimentícia especificada, pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares.

DESTAQUES

• Quem, em 30-6-2005, possuia estoque de massa alimentícia da posição 1902.1, pão, biscoito, bolacha, bolo e similares, para comercialização ou industrialização, adquiridos sem antecipação do ICMS devem recolhê-lo em até três parcelas

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 13 do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alteração, que prevê a necessidade de o contribuinte promover o levantamento do estoque existente, em 30-6-2005, de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como dos seus produtos derivados, indicados no artigo 1º, II, em face da sistemática de tributação estabelecida no artigo 1º, III, todos do referido Decreto, RESOLVE:
I – O contribuinte que, em 30-6-2005, possuir estoque de trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, bem como de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, deverá observar o seguinte:
a) fazer o levantamento do mencionado estoque, considerando, para efeito de cálculo da participação quantitativa do trigo em cada produto, os seguintes índices:
1. trigo em grão: 1,00 (um);
2. farinha de trigo e suas misturas: 1,33 (um vírgula trinta e três);
3. massa alimentícia: 1,33 (um vírgula trinta e três);
4. biscoito cream-cracker: 1,20 (um vírgula vinte);
5. biscoito recheado: 0,67 (zero vírgula sessenta e sete);
6. demais produtos: 0,93 (zero vírgula noventa e três);
b) calcular a quantidade de trigo, em toneladas, contido no referido estoque, multiplicando a quantidade, em toneladas, dos produtos relacionados na alínea “a” pelos respectivos índices ali indicados;
c) calcular o valor do ICMS a ser recolhido, multiplicando o montante obtido na forma da alínea “b” pelo valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos);
II – O valor do imposto relativo ao estoque de que trata o inciso I deverá ser recolhido mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
a) 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 31-8-2005;
b) 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30-9-2005;
c) 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 28-10-2005;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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