São Paulo
DECRETO
46.198, DE 11-8-2005
(DO-MSP DE 12-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Motofrete – Município de São Paulo
Regulamenta
o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização
de motocicletas, denominado motofrete, no Município de São Paulo.
Revogação do Decreto 44.220, de 8-12-2003 (Informativo 50/2003),
e dispositivos do Decreto 45.657, de 28-12-2004.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando que o alto número de motociclistas vítimas de acidentes
no Município de São Paulo torna premente nova regulamentação
da atividade de transporte de pequenas cargas, denominada “motofrete”;
Considerando a necessidade de ações do Poder Público para
garantir a qualificação profissional dos operadores, a qualidade
ambiental e segurança veicular dos equipamentos utilizados, bem como
propiciar proteção no trânsito aos demais munícipes;
Considerando, ainda, a necessidade de adequar os preços públicos
referentes à emissão dos documentos que autorizam o serviço
e à vistoria veicular, de forma a estimular a regularização
dos operadores e de suas motocicletas, DECRETA:
DO SERVIÇO
Art. 1º
– O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de
motocicletas no Município de São Paulo, denominado “motofrete”,
a que se refere o artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, poderá
ser executado mediante prévia e expressa autorização da
Prefeitura, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º – O serviço poderá ser prestado por condutor
autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma
de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que
explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros,
desde que tenha licença para operação do serviço
e conte com condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º
– Para os efeitos deste Decreto, denomina-se:
I – autorização – ato pelo qual a Secretaria Municipal
de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço
de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições
estabelecidos neste Decreto;
II – condutor – motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
III – pessoa jurídica – sociedade empresária, associação
ou cooperativa;
IV – termo de credenciamento – documento expedido para a sociedade
empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração
do serviço de motofrete, após cumprimento das exigências
e condições estabelecidas neste Decreto;
V – condumoto – documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores;
VI – licença para operação de serviço –
documento expedido em relação às motocicletas utilizadas
por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após
aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências
deste Decreto;
VII – motofrete – modalidade de transporte remunerado de pequenas
cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento
de carga, nela instalado para esse fim;
VIII – baú – equipamento para transporte de pequenos volumes,
com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na
posição traseira da motocicleta;
IX – colete – colete de proteção aprovado segundo
padrões definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo
elementos de identificação do condutor;
X – capacete de segurança – capacete automotivo certificado
pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º
– À pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete
ou àquela que se utilizar com motocicleta própria do mesmo serviço
será outorgado Termo de Credenciamento, observados os seguintes requisitos:
I – dispor de sede ou filial em São Paulo;
II – estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III – estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
IV – apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração,
registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V – apresentar certidões comprobatórias de regularidade
com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município
de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários,
expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;
VI – apresentar certidões comprobatórias de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social – CND e do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS);
VII – apresentar certidão negativa de protestos dos últimos
5 (cinco) anos;
VIII – comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima
a ser definida em portaria da Secretaria Municipal de Transportes, destinado
ao estacionamento dos veículos, às dependências para escritório
e aos condutores no aguardo de ordens de serviço.
Art. 5º – O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a
cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação
comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no artigo 4º
deste Decreto e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal
de Transportes.
Art. 6º – As cooperativas ou as associações deverão
ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, portadores
de licença para o serviço de motofrete.
Art. 7º – O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado,
a qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante processo
administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Art. 8º – A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente,
por meio eletrônico, relação de todos os condutores em operação,
bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade
que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único – Sob pena de descredenciamento, deverão
ser comunicados à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e
os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art. 9º
– Para operar o serviço de motofrete, os condutores deverão
estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO) da Secretaria
Municipal de Transportes.
Art. 10 – Para a inscrição no Cadastro, os condutores deverão
apresentar os seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida
e expedida há pelo menos 1 (um) ano;
II – prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN), com extrato de pontuação por infrações
de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito
Brasileiro;
III – certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório
do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da
Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões
de objeto e pé e/ou execução penal explicativas quando
houver anotação;
IV – certificado de conclusão de Curso Especial de Treinamento
e Orientação, fornecido por escolas ou entidades reconhecidas
pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º – O Curso Especial de Treinamento e Orientação
destina-se a propiciar aos condutores o perfeito atendimento e observância
das normas de trânsito e das obrigações a que se refere
o presente Decreto, incluindo conhecimentos sobre prevenção de
acidentes, socorros de emergência, princípios de relações
humanas, de cortesia e higiene, entre outros julgados convenientes para sua
formação profissional.
§ 2º – Será negada a inscrição no Cadastro
do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado
em atendimento ao inciso II do caput deste artigo, até que sejam excluídos
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
§ 3º – Será negada a inscrição no Cadastro
se constar dos documentos referidos no inciso III do caput deste artigo mandado
de prisão expedido contra o interessado.
§ 4º – Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório,
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até
decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso III do caput
deste artigo processo criminal em andamento.
Art 11 – O CONDUMOTO terá validade de 3 (três)anos ou até
o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação,
caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser renovado em, no máximo,
30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único – Para a renovação do CONDUMOTO
deverão ser atendidos todos os requisitos exigidos para sua concessão,
previstos no artigo 10 deste Decreto.
DA MOTOCICLETA
Art 12 –
A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de motofrete deverá
ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal
de Transportes e atender aos seguintes requisitos:
I – ser original de fábrica;
II – ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
III – ter cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV – estar identificada nos termos do artigo 117 do Código de Trânsito
Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos
pela Secretaria Municipal de Transportes;
V – possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código
de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade motofrete;
VI – ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado
ao transporte de carga;
VII – ser aprovada em vistoria anual, realizada pela Secretaria Municipal
de Transportes ou por empresas por ela credenciadas para esse fim;
VIII – ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro
equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida
em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) e nas especificações editadas pela Secretaria
Municipal de Transportes;
IX – ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção
da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
X – ter equipamento de segurança para proteção de
membros inferiores (“mata cachorro”);
XI – possuir fixação superior e inferior na placa de identificação
da motocicleta.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Transportes
poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto neste Decreto.
DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA
Art. 13
– A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à
Secretaria Municipal de Transportes a expedição de licença,
que poderá ser vinculada a mais de um condutor, para cada motocicleta
de sua frota.
Parágrafo único – A licença será concedida
em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível,
devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não
houver mais interesse na sua utilização.
Art. 14 – Para obter a licença de operação a pessoa
jurídica credenciada deverá apresentar Apólice de Seguro
de Vida Complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores
a R$ 22.974,00 (vinte dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), e Apólice
por Invalidez Permanente não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos
e oitenta e sete reais).
Art. 15 – Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores, será concedida apenas uma licença, desde
que cumpridas as seguintes exigências:
I – apresentar motocicleta de sua propriedade;
II – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III – estar em situação regular perante o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS);
IV – apresentar apólice de seguro de vida complementar não
inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório.
Parágrafo único – A licença será concedida
em nome do condutor autônomo cadastrado, em caráter intransferível,
devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não
houver mais interesse na sua utilização.
Art. 16 – A renovação da licença para operação
da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época determinada
pela Secretaria Municipal de Transportes, e só será concedida
mediante aprovação em vistoria.
Parágrafo único – O pedido de renovação deverá
ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento expedido
pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 17 – A motocicleta registrada na licença de operação
poderá ser substituída, desde que aprovada em vistoria específica.
Art. 18 – Não será expedida a licença para operação
do serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário
relativo à atividade ou multas municipais que digam respeito à
motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove o pagamento
dos débitos correspondentes.
Art. 19 – Quando afastado do serviço por inatividade atestada em
documento hábil, o condutor autônomo poderá registrar preposto
devidamente inscrito no CONDUMOTO, pelo tempo que perdurar a incapacidade.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS CONDUTORES CADASTRADOS
Art. 20
– As empresas credenciadas e os condutores cadastrados deverão
respeitar as disposições legais federais, estaduais e municipais
pertinentes, especialmente:
I – cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e
a legislação do Município de São Paulo;
II – transportar carga somente em condições e limites de
quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;
III – conduzir a motocicleta com os equipamentos de segurança e
dispositivo de controle aprovados e exigidos em legislação específica;
IV – portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;
V – agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais
da atividade;
VI – comparecer às convocações feitas pela Administração
Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
VII – estacionar a motocicleta sempre em local adequado e permitido;
VIII – manter a motocicleta em boas condições de tráfego;
IX – fornecer à Secretaria Municipal de Transportes todas as informações
que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
X – comunicar à Secretaria Municipal de Transportes quaisquer alterações
contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao estacionamento
das motocicletas;
XI – atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas
e previdenciárias;
XII – utilizar capacete e colete com identificação do condutor,
aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21
– O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto,
bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão do Termo de Credenciamento;
III – suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;
IV – suspensão da Licença para Operação do
Serviço;
V – cassação do Termo de Credenciamento;
VI – cassação na Inscrição no Cadastro de
Condutores;
VII – cassação da Licença para Operação
do Serviço.
Art. 22 – Às pessoas jurídicas credenciadas e aos condutores
do serviço de motofrete serão aplicadas penalidades em razão
das informações classificadas nos Grupos A, B, C e D, conforme
segue:
I – infrações do Grupo A:
a) não se trajar adequadamente;
b) não tratar o público com polidez e urbanidade;
c) não apresentar na motocicleta, no capacete e no colete os elementos
de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria
Municipal de Transportes;
d) deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo
de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social
da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado
ou fornecê-lo erroneamente;
e) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;
f) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou
dispositivo de controle, exigidos em legislação específica
ou em regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
g) deixar de atender a convocação expedida pela Secretaria Municipal
de Transportes;
h) aguardar ordem de serviço com a motocicleta estacionada na via pública
em local não permitido;
i) transportar passageiro;
II – infrações do Grupo B:
a) transitar com a motocicleta em más condições de funcionamento
e conservação;
b) utilizar, no serviço, motocicleta com equipamentos que não
sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes;
c) conduzir a motocicleta com a inscrição no Cadastro Municipal
de Condutores (CONDUMOTO) ou com a Licença para Operação
do Serviço vencidas;
d) utilizar a motocicleta para fins não autorizados;
e) recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que
forem exigidos ou evadir-se quando por ela abordado;
f) transitar sem a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores
(CONDUMOTO);
g) transitar sem Licença para Operação do Serviço;
h) transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal
de Transportes com prazo vencido;
III – infrações do Grupo C:
a) permitir que condutor não registrado como preposto dirija a motocicleta;
b) abandonar a motocicleta na via pública para impossibilitar a ação
da fiscalização;
c) transitar com a motocicleta em más condições de segurança;
d) danificar propositadamente veículo de terceiros;
e) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura;
f) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens
públicos;
g) alterar, danificar ou rasurar documento ou informação entregue
à Prefeitura;
IV – infrações de Grupo D:
a) adulterar placas de identificação da motocicleta;
b) utilizar placas não pertencentes à motocicleta;
c) utilizar motocicleta movida por combustível não autorizado
em legislação específica;
d) efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta esteja devidamente autorizada
para esse fim;
e) dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância
tóxica de qualquer natureza;
f) dar fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação
de prática de crime;
g) transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer outra carga
que possa causar risco ao condutor ou a terceiros.
Art. 23 – As penalidades de natureza pecuniária e as demais previstas
neste Decreto são aplicáveis aos serviços de motofrete
por força dos dispositivos da Lei nº 7.329, de 1969, e suas alterações,
sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 24 – A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento,
da Licença para Operação do Serviço ou da inscrição
no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO) acarretará a retenção
do respectivo documento durante o prazo de sua duração.
Art. 25 – A aplicação das penalidades será procedida
pela fiscalização, exercida por servidores devidamente credenciados
pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal
de Transportes, cabendo ao Secretário Municipal de Transporte ou à
comissão especialmente designada para esse fim decidir em grau de recurso.
§ 1º – Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de notificação feita diretamente
ao infrator, ou por meio de publicação no Diário Oficial
do Município de São Paulo.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar
mais de uma comissão para decidir em grau de recurso, composta, cada
uma, por 3 (três) membros na seguinte conformidade:
I – um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
II – um representante do Departamento de Transportes Públicos,
da Secretaria Municipal de Transportes;
III – um representante dos condutores, indicado por entidade de classe
reconhecida.
Art. 26 – Além das penalidades previstas na legislação
específica vigente e neste Decreto, fica instituído o Prontuário
de Avaliação de Desempenho do Condutor, no qual serão anotadas
e receberão a pontuação correspondente às infrações
cometidas pelos operadores ou condutores de motofrete.
§ 1º – A pontuação será atribuída
a toda infração de acordo com os grupos em que estão classificadas.
§ 2º – A pontuação será cumulativa e os
pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão
nos seguintes prazos:
I – infração do Grupo A e do Grupo B: 1 (um) ano;
II – infração do Grupo C: 2 (dois) anos;
III – infração do Grupo D: 3 (três) anos.
§ 3º – O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqüenta)
e de 100 (cem) pontos, será submetido à Comissão de Avaliação
de Desempenho do Condutor, composta por 3 (três) membros, na seguinte
conformidade:
I – um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
II – um representante do Departamento de Transportes Públicos,
da Secretaria Municipal de Transportes;
III – um representante dos condutores, indicado por entidade de classe
reconhecida.
§ 4º – Atingido o limite de 50 (cinqüenta) pontos, a Comissão
analisará o histórico das infrações do condutor
e proporá ao Secretário Municipal de Transportes, ou autoridade
por ele designada, a pena de advertência ou suspensão de 5 (cinco)
dias.
§ 5º – Atingido o limite de 100 (cem) pontos, o documento de
autorização da atividade ou de cadastramento do veículo
respectivo será suspenso preventivamente, por 15 (quinze) dias, e a Comissão,
analisando o histórico das infrações, proporá ao
Secretário Municipal de Transportes, ou autoridade por ele designada:
I – a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prazo do qual deverá
ser descontado o período de suspensão preventiva; ou
II – a cassação da Licença de Operação
de Serviço, da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores
(CONDUMOTO) ou do termo de Credenciamento, conforme o caso.
Art. 27 – A prática das infrações arroladas no artigo
22 acarretará a imposição das penalidades previstas no
artigo 21, ambos deste Decreto, na forma a seguir especificada:
I – Grupo A: multa no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos);
na reincidência, multa em dobro e anotação de 5 (cinco)
pontos no prontuário do condutor;
II – Grupo B: multa no valor de R$ 38,29 (trinta e oito reais e vinte
nove centavos) e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário
do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (dias)
e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor;
III – Grupo C: multa no valor de R$ 76,58 (setenta e seis reais e cinqüenta
e oito centavos) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário
do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte)
dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor;
IV – Grupo D: multa no valor de R$ 153,16 (cento e cinqüenta e três
reais e dezesseis centavos) e anotação de 20 (vinte) pontos no
prontuário do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão
de 40 (quarenta) dias e anotação de 40 (quarenta) pontos no prontuário
do condutor.
Art. 28 – As infrações aos dispositivos deste Decreto não
enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no artigo 22 serão
classificadas no Grupo A, sem prejuízo das demais penas previstas no
artigo 41 da Lei nº 7.329, de 1969, alterada pela Lei nº 10.308, de
1987.
Art. 29 – A Prefeitura poderá cassar a inscrição
no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUMOTO), a Licença para Operação
do Serviço e o Termo de Credenciamento, semindenização
ao permissionário, em especial quando:
I – executar o serviço de motofrete durante o prazo de duração
da pena de suspensão;
II – utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
III – for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica
ou sob o efeito de substância tóxica após 2 (duas) suspensões
pelo mesmo motivo.
Parágrafo único – A cassação prevista neste
artigo será tratada em processo administrativo especialmente autuado
para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá
ser notificado pessoalmente ou por publicação no Diário
Oficial do Município.
Art. 30 – Independentemente da imposição das penalidades
previstas neste Decreto, a Prefeitura poderá reter, remover e apreender
motocicletas, com vistas ao cumprimento das disposições contidas
na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e demais atos expedidos para sua
regulamentação.
§ 1º – O preço da operação de remoção
de veículos prevista neste artigo será de R$ 497,77 (quatrocentos
e noventa e sete reais e setenta e sete centavos).
§ 2º – Os proprietários dos veículos removidos,
enquanto estes permanecerem nos pátios de recolhimento da Secretaria
Municipal de Transportes, ficarão sujeitos também ao pagamento
de estadia a cada 12 (doze) horas, no valor de R$ 12,25 (doze reais e vinte
e cinco centavos).
§ 3º – Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, as
motocicletas não liberadas poderão ser leiloadas em conformidade
com o estabelecido na legislação vigente aplicada à espécie.
Art. 31 – A remoção da motocicleta dar-se-á quando
de seu abandono na via pública para impossibilitar a ação
da fiscalização.
Art. 32 – A retenção do veículo dar-se-á quando:
I – o condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente
ou a seus agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço
e demais atos expedidos para sua regulamentação;
II – a motocicleta transitar:
a) produzindo fumaça inadequada;
b) com defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
c) com deficiência de freios;
d) usando combustível não autorizado.
Art. 33 – A apreensão da motocicleta dar-se-á quando:
I – ordenada judicialmente;
II – o condutor:
a) for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
tóxica de qualquer natureza;
b) não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de motofrete;
III – a motocicleta:
a) transitar sem nova vistoria, depois de reparo em conseqüência
de acidente grave ou má conservação;
b) transitar em mau estado de conservação e segurança;
c) tiver característica alterada sem a competente autorização;
d) tiver a placa de identificação falsificada.
Art. 34 – A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou pelos
preços da remoção e estadia das motocicletas apreendidas
caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores
cadastrados, conforme o caso.
Art. 35 – Aos condutores de motofrete não cadastrados na Secretaria
Municipal de Transportes é vedada a captação de serviço
no Município de São Paulo, sendo permitida apenas a entrega de
malotes ou pequenas cargas originárias de outros municípios.
Art. 36 – A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização
e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento
das disposições deste Decreto.
Art. 37 – A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço
definido neste Decreto, a pessoa jurídica deverá indicar representante
devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 38 – Poderão ser firmados convênios com órgãos
de trânsito da União, Estado e Municípios, visando ao aprimoramento
da fiscalização do serviço de que trata este Decreto.
Art. 39 – Qualquer documento cuja expedição seja requerida
para os fins tratados neste Decreto será arquivado ou cancelado sempre
que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data
do deferimento.
Parágrafo único – Decorridos 30 (trinta) dias da data do
cancelamento ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo
o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.
Art. 40 – A pessoa jurídica ou o condutor autônomo que tiverem
cassados, respectivamente, o Termo de Credenciamento, a Licença de Operação
do Serviço ou a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores
(CONDUMOTO) somente poderão pleitear novas autorizações
decorridos 3 (três) anos da aplicação da penalidade.
DA PUBLICIDADE
Art. 41
– O anúncio publicitário nas motocicletas poderá
ser veiculado nas faces laterais do baú ou em qualquer outro equipamento
de proteção, como capacete ou colete, por meio de adesivo, conforme
determinação da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 42 – A autorização para veiculação da
publicidade de que trata este Decreto fica condicionada a prévio cadastramento
da empresa veiculadora ou da agência de publicidade e dos veículos
na Secretaria Municipal de Transportes, na forma a ser regulamentada.
Art. 43 – Será cobrado, das empresas exploradoras do serviço
de publicidade, devidamente cadastradas, para a veiculação publicitária
de que tratam os artigos 41 e 42 deste Decreto, o preço público
de R$ 60,00 (sessenta reais), por motocicleta, a cada ano, valor que será
atualizado ao final de cada exercício, por Decreto específico.
Parágrafo único – Fica isenta da cobrança do preço
público mencionado no caput deste artigo a propaganda de campanhas institucionais
de cunho social.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 44
– As pessoas jurídicas e condutores autônomos ficam sujeitos
ao pagamento dos seguintes preços públicos, que serão atualizados
ao final de cada exercício, por Decreto específico:
I – expedição e renovação de Termo de Credenciamento
da Pessoa Jurídica: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
II – expedição e renovação da inscrição
no Cadastro Municipal de Condutores – CONDUMOTO: R$ 10,00 (dez reais),
a cada 3 (três) anos;
III – expedição e renovação de Licença
de Operação de Serviço: R$ 10,00 (dez reais), a cada ano;
IV – registro e baixa de preposto: R$ 10,00 (dez reais);
V – substituição de motocicleta registrada na Licença
de Operação do Serviço: R$ 10,00 (dez reais);
VI – vistoria da motocicleta: R$ 20,00 (vinte reais) a cada ano, valor
que será cobrado na Secretaria Municipal de Transportes ou nos Organismos
de Inspeção Credenciados (OIC);
VII – autorização para veiculação de publicidade:
R$ 10,00 (dez reais) por baú e/ou colete e capacete a cada ano.
Parágrafo único – Aos preços públicos mencionados
nos incisos do caput serão acrescidos aqueles fixados para autuação
de processo administrativo e aqueles estabelecidos para as despesas bancárias.
Art. 45 – Os valores das multas previstas neste Decreto serão atualizados
conforme índices de correção adotados pela Prefeitura.
Art. 46 – As pessoas jurídicas, condutores e veículos já
credenciados na Secretaria Municipal de Transportes para prestação
do serviço, nos termos do Decretonº 44.220, de 8 de dezembro de
2003, terão seus documentos reconhecidos até o vencimento de seu
prazo de validade, quando então deverão proceder à renovação
conforme determina este Decreto.
Art. 47 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decretonº 44.220, de 8 de dezembro de 2003, bem como os preços
públicos fixados no Decretonº 45.657, de 28 de dezembro de 2004,
para os serviços descritos no artigo 44 deste Decreto. (José Serra
– Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger – Secretário
Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
do Governo Municipal)
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