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Rio Grande do Sul

Decreto 43968/2005

20/08/2005 18:51:10

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DECRETO 43.968, DE 15-8-2005
(DO-RS DE 16-8-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Abatedor
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece que o benefício de crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino,
que integram o Programa AGREGAR-RS CARNES, somente se aplica às operações próprias do estabelecimento e àquelas decorrentes de abate por
encomenda de outro estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, com efeitos a partir de 1-9-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.977 – No inciso XI do artigo 32:
a) é dada nova redação à nota 02 do caput, conforme segue:
“Nota 02 – A apropriação destes créditos fiscais fica:
a) restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
b) condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual.”
b) na alínea “a”, é dada nova redação ao caput e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
“a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado;”
“Nota 05 – O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa.”
c) na alínea “c”, é dada nova redação ao caput, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino.”
“Nota 02 – O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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