Rio Grande do Sul
DECRETO
43.968, DE 15-8-2005
(DO-RS DE 16-8-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Abatedor
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece
que o benefício de crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos
abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino,
que integram o Programa AGREGAR-RS CARNES, somente se aplica às operações
próprias do estabelecimento e àquelas decorrentes de abate por
encomenda de outro estabelecimento abatedor também habilitado no Programa
AGREGAR-RS CARNES, com efeitos a partir de 1-9-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.977 No inciso XI do artigo 32:
a) é dada nova redação à nota 02 do caput, conforme
segue:
Nota 02 A apropriação destes créditos fiscais fica:
a) restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
b) condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas
pela Receita Estadual.
b) na alínea a, é dada nova redação ao caput
e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas
decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado
neste Estado;
Nota 05 O crédito fiscal previsto nesta alínea também
se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente
de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese
em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à
expedição de Resolução pelo Conselho de Administração
do Programa.
c) na alínea c, é dada nova redação ao caput,
a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas saídas internas,
decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma
empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum,
ovino ou bufalino.
Nota 02 O crédito fiscal previsto nesta alínea também
se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de
recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no
Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste
crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução
pelo Conselho de Administração do Programa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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