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Rio Grande do Sul

Decreto 43967/2005

20/08/2005 18:51:09

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DECRETO 43.967, DE 15-8-2005
(DO-RS DE 16-8-2005)

ICMS
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências
REGULAMENTO
Alteração

Define que o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) deverá ser autenticado previamente à sua utilização e escriturado manualmente.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.975 – O caput do artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 – Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado.”
ALTERAÇÃO Nº 1.976 – O § 2º do artigo 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1.975, a partir de 1º de setembro de 2005, e, quanto à Alteração nº 1.976, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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