Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DRP, DE 12-8-2005
(DO-RS DE 16-8-2005)
ICMS
CADASTRO
Documento de Identificação do Contribuinte
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Implementa,
a partir de 1-9-2005, a obrigatoriedade da solicitação do Documento
de Identificação do Contribuinte (DIC/TE) por meio da internet.
Alteração do subitem 2.2.7 do Capítulo X do Título I da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação ao
subitem 2.2.7, conforme segue:
2.2.7. Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE)
(Anexo B-7)
2.2.7.1. O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias
geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte,
ou desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS,
Livro II, artigo 146, parágrafo único, a, do responsável
pela sua escrita fiscal, por meio da internet, no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
Auto-Atendimento.
2.2.7.2. Para solicitar o DIC/TE, o contribuinte ou o responsável pela
sua escrita fiscal deverá possuir habilitação/senha para a utilização
dos serviços disponibilizados na opção Auto-atendimento
do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação
da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado
em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula
o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
2.2.7.3. A emissão do DIC/TE será instantânea.
2.2.7.4. O DIC/TE terá validade até o dia 30 de junho do ano seguinte
ao da emissão.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
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