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Rio Grande do Sul

Decreto 43963/2005

20/08/2005 18:51:04

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DECRETO 43.963, DE 11-8-2005
(DO-RS DE 12-8-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Maçã
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga o prazo da redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de maçã, modifica as normas relativas ao regime especial concedido à CONAB/PGPM, bem como excetua, da limitação de fruição de crédito presumido em valor superior ao saldo devedor do período, o crédito concedido às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Indústrias vinícolas e produtoras de derivados da uva e do vinho podem apropriar-se de crédito presumido em valor superior ao saldo devedor do período

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 22-7-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Convênio ICMS 67/2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.978 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso XXXVIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“XXXVIII – 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas:”
II – Convênio ICMS 70/2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.979 – No artigo 1º do Livro III, é dada nova redação à nota 01 da alínea “a” do § 1º, conforme segue:
“Nota 01 – Tratando-se de mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto.”
ALTERAÇÃO Nº 1.980 – No artigo 4º do Livro III, é dada nova redação à nota do § 2º, conforme segue:
“Nota – As etapas posteriores referidas neste parágrafo são: mercadorias em estoque existentes no último dia de cada mês, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, previstas no artigo 1º, § 1º, respectivamente, nas alíneas “a”, nota 01, e “d”.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.981 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação às notas 03 e 04 do caput, conforme segue:
“Nota 03 – A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto:
a) em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas; ou
b) no inciso XIX.
Nota 04 – O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03, “a”, deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.979 e 1.980, a 1º de agosto de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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