Rio Grande do Sul
DECRETO
43.963, DE 11-8-2005
(DO-RS DE 12-8-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Maçã
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga
o prazo da redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas
de maçã, modifica as normas relativas ao regime especial concedido
à CONAB/PGPM, bem como excetua, da limitação de fruição
de crédito presumido em valor superior ao saldo devedor do período,
o crédito concedido às indústrias vinícolas e às produtoras
de derivados da uva e do vinho.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
• Indústrias vinícolas e produtoras de derivados da uva e do vinho podem apropriar-se de crédito presumido em valor superior ao saldo devedor do período
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2005, publicado no Diário
Oficial da União, de 22-7-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Convênio ICMS 67/2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.978 No artigo 23 do Livro I, é dada
nova redação ao caput do inciso XXXVIII, mantida a redação
de suas notas, conforme segue:
XXXVIII 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro
de 2005, nas saídas:
II Convênio ICMS 70/2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.979 No artigo 1º do Livro III, é
dada nova redação à nota 01 da alínea a do §
1º, conforme segue:
Nota 01 Tratando-se de mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM,
considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea
no último dia de cada mês, relativamente ao estoque existente em seus
estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto.
ALTERAÇÃO Nº 1.980 No artigo 4º do Livro III, é
dada nova redação à nota do § 2º, conforme segue:
Nota As etapas posteriores referidas neste parágrafo são:
mercadorias em estoque existentes no último dia de cada mês, sobre
as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou
evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento
do imposto, previstas no artigo 1º, § 1º, respectivamente, nas
alíneas a, nota 01, e d.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.981 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação às notas 03 e 04 do caput, conforme segue:
Nota 03 A apropriação de crédito fiscal presumido
em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante
do imposto devido, somente será possível mediante a utilização
de crédito fiscal presumido previsto:
a) em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser
celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já
firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação
ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições
nele estabelecidas; ou
b) no inciso XIX.
Nota 04 O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03, a,
deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização
de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação,
de geração de novos empregos, de agregação de percentual
mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições
internas de mercadorias, bens e serviços.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
1.979 e 1.980, a 1º de agosto de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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