Ceará
LEI
13.623, DE 15-7-2005
(DO-CE DE 29-7-2005)
ICMS
CERTIFICADO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL
PARA ÓRGÃO PÚBLICO CENFOP
Instituição
Institui o CENFOP Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público , para uso obrigatório pelos contribuintes do ICMS, nas operações ou prestações realizadas com órgãos públicos estaduais ou municipais.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado Eletrônico de Nota
Fiscal para Órgão Público (CENFOP), a ser utilizado nas operações
ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS),
com as administrações públicas estadual ou municipais.
Parágrafo único A emissão do Certificado, referido no
caput, será gratuita, não gerando qualquer tipo de despesa
ao contribuinte do ICMS.
Art. 2º A obtenção do CENFOP é obrigatória nas
operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços
de que trata esta Lei e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos
documentos fiscais.
Parágrafo único Subordinam-se às disposições
desta Lei as operações descritas no artigo 1º, que tenham como
destinatários da mercadoria ou bem, ou tomadores dos serviços, além
dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas ou subvencionadas com recursos do Estado ou dos municípios.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei às operações
e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades
de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
Art. 4º O contribuinte que realizar operação ou prestação
de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o CENFOP quando
da emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 5º O pagamento das operações ou prestações
realizadas com os órgãos ou entidades definidos no parágrafo
único do artigo 2º, fica vinculado à apresentação do
CENFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão
confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.
§ 2º O pagamento de obrigação pecuniária efetivado
sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público
a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de
outras sanções aplicáveis.
Art. 6º Os municípios poderão firmar convênios com
o Estado do Ceará para adesão ao sistema de certificação
de documentos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários
à regulamentação e operacionalização da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,
produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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