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Distrito Federal

Portaria SF 226/2005

20/08/2005 18:51:00

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PORTARIA 226 SF, DE 9-8-2005
(DO-DF DE 11-8-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Transferência Eletrônica de Fundos –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Revoga dispositivos da Portaria 336 SEFP, de 6-6-2002 (Informativo 24/2002), que determinavam procedimentos a serem adotados pela fiscalização no cumprimento das regras para a realização de vendas com cartão de crédito ou débito pelos usuários de ECF.

DESTAQUES

• O Decreto 26.090, de 4-8-2005, divulgado no Informativo 32/2005, regulamenta a possibilidade para que os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizem as administradoras de cartões a informarem ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 26.090, de 4 de agosto de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam revogados, o § 4º do artigo 1º, o parágrafo único do artigo 5º e o parágrafo único do artigo 8º da Portaria nº 336, de 6 de junho de 2002.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

REMISSÃO: PORTARIA 336 SEFP/2002
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Art. 1º – Regulamentar no Distrito Federal o projeto de fiscalização do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) “Plano de Ação TEF/DF”.
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§ 4º – (revogado) As empresas em início de atividade, independente do enquadramento ou da expectativa de receita bruta anual, que efetuarem, operações de Transferência Eletrônica de Fundos para o recebimento de pagamentos com cartão de crédito ou de débito automático, terão 60 (sessenta) dias, a contar da data de emissão do Documento de Identificação Fiscal (DIF), para comprovar junto à Agência da Receita de sua circunscrição, o cumprimento da obrigação de impressão do comprovante desses pagamentos com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sob pena de cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
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Art. 2º – Em substituição à exigência de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez por autorizar a empresa de cartão de crédito ou débito a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º – A autorização de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) (www.abecs.org.br), desde que possibilite o fornecimento das informações previstas na cláusula segunda do Convênio ECF 01/2001.
§ 2º – A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de julho de 2002, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), devendo o contribuinte efetuar comunicação à Agência da Receita a que estiver vinculado, mediante apresentação de cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, e da cópia da folha do RUDFTO onde se registrou a opção.
§ 3º – A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II – a partir do dia 30 de junho de 2003.
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Art. 5º – As empresas que realizam operações ou prestações com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual e as empresas não obrigadas ao uso de ECF, que utilizem equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, deverão consignar no verso do respectivo comprovante, mediante a aposição de carimbo, conforme o modelo Anexo Único a esta Portaria, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do ECF do estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I – CF, para Cupom Fiscal;
II – BP, para Bilhete de Passagem;
III – NF, para Nota Fiscal;
IV – NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Parágrafo único – (revogado) Às empresas previstas no caput deste artigo aplica-se também o disposto no artigo 2º desta Portaria.
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Art. 8º – Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem o previsto nesta Portaria aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – (revogado) No caso de contribuintes usuários de equipamentos do tipo POS, a penalidade será aplicada por POS em situação irregular.
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