Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Inquérito Administrativo – Termo de Compromisso
A
Deliberação 486 CVM, de 17-8-2005, publicada na página
27 do DO-U, Seção 1, de 18-8-2005, modifica as normas relativas
à celebração do Termo de Compromisso, nos casos, na forma
e para as finalidades previstas na Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76),
e à tramitação de processos administrativos sancionadores.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que o interessado na celebração
de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM,
na qual se comprometa a:
a) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos,
se for o caso; e
b) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos
causados ao mercado ou à CVM.
O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar
termo de compromisso no máximo até o término do prazo para
a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus
de apresentação desta, que, neste caso, deverá ser encaminhada
ao Superintendente-Geral.
A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no
máximo até 30 dias após a apresentação de
defesa.
O referido Ato revoga o § 4º do artigo 7º e o parágrafo
único do artigo 9º, e altera os artigos 7º, 8º e 9º
da Deliberação 390 CVM, de 8-5-2001 (Informativo 23/2001), e altera
o artigo 11 da Deliberação 457 CVM, de 23-12-2002 (Informativo
53/2002).
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