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Legislação Comercial

Decreto 5512/2005

20/08/2005 18:37:21

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação

O Decreto 5.512, de 15-8-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 16-8-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Informativo, estabelece que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será feita mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
a) Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14-8-2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
c) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
A partir de 1-9-2005, as informações de que tratam as certidões referidas nas letras “b” e “c” constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A validade das certidões mencionadas nas letras “a”, “b” e “c”, e no parágrafo anterior, será de 180 dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, estabelecem que constituem contribuições sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

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