Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação
O
Decreto 5.512, de 15-8-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 16-8-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
LTPS, neste Informativo, estabelece que a prova de regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional será feita mediante a emissão das seguintes
certidões, expedidas pela:
a) Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
às contribuições instituídas a título de
substituição, e às contribuições devidas,
por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14-8-2005, em
dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
c) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa
da União.
A partir de 1-9-2005, as informações de que tratam as certidões
referidas nas letras “b” e “c” constarão de certidão
conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
A validade das certidões mencionadas nas letras “a”, “b”
e “c”, e no parágrafo anterior, será de 180 dias,
podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita
Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212/91, estabelecem que constituem contribuições
sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos;
e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
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