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Trabalho e Previdência

Decreto 5512/2005

20/08/2005 18:37:18

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DECRETO 5.512, DE 15-8-2005
(DO-U DE 16-8-2005)

PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGULARIDADE FISCAL
Prova

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, no que se refere a obrigatoriedade de emissão de certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I – Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
III – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
Art. 2º – A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do artigo 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º – A validade das certidões referidas nos artigos 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do artigo 47 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º – A prova de regularidade fiscal para os fins do artigo 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no artigo 1º.
Art. 5º – A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais, as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 47 da Lei 8.212/91 elenca os casos em que é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND).
Já o § 5º do artigo 47 da Lei 8.212/91 dispõe que o prazo de validade da CND é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias.
O § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), determina que o documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes do INSS e da Secretaria da Receita Federal.

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