Trabalho e Previdência
DECRETO
5.512, DE 15-8-2005
(DO-U DE 16-8-2005)
PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REGULARIDADE FISCAL
Prova
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, no que se refere a obrigatoriedade de emissão de certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.715, de 22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e no artigo 3º da Medida Provisória nº 258,
de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas
pela:
I – Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, às contribuições instituídas a título
de substituição, e às contribuições devidas,
por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto
de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
III – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida
Ativa da União.
Art. 2º – A partir de 1º de setembro de 2005, as informações
de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do artigo 1º
constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do
Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º – A validade das certidões referidas nos artigos 1º
e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior
mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do artigo 47 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º – A prova de regularidade fiscal para os fins do artigo 47
da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do artigo 257 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação
das certidões referidas no artigo 1º.
Art. 5º – A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem
que, dentre outras, constituem contribuições sociais, as receitas
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 47 da Lei 8.212/91 elenca os casos em que é exigida a Certidão
Negativa de Débito (CND).
Já o § 5º do artigo 47 da Lei 8.212/91 dispõe que o
prazo de validade da CND é de 60 dias, contados da sua emissão,
podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias.
O § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da
Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), determina que o documento
de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos
locais competentes do INSS e da Secretaria da Receita Federal.
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