Trabalho e Previdência
PORTARIA
393 MTE, DE 15-8-2005
(DO-U DE 16-8-2005)
TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS – PNPE
Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabelece procedimentos quanto à substituição do jovem inscrito no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens (PNPE), criado pela Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), no caso de rescisão do contrato de trabalho.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87, da Constituição
e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XXI do
artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Lei nº 10.748,
de 22 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O prazo de trinta dias para substituição
do jovem de que trata o artigo 7º, caput, da Lei nº 10.748, de 2003,
será contado da data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – Cabe ao empregador, na data da rescisão
contratual, comunicar o fato à unidade executora do Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE) e requerer, se
for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro que
preencha os requisitos do artigo 2º da Lei nº 10.748, de 2003.
Art. 2º – No contrato de trabalho por prazo determinado os períodos
de afastamentos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação,
salvo se as partes acordarem em sentido contrário.
Parágrafo único – O pagamento da subvenção
econômica de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.748, de 2003,
não será suspenso em razão dos afastamentos a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), com as
alterações introduzidas pela Lei 10.940, de 27-8-2004 (Informativo
35/2004), estabelece que o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para Jovens (PNPE) atenderá jovens com idade de 16 a 24 anos,
em situação de desemprego involuntário, que não
tenham vínculo empregatício anterior, sejam membros de famílias
com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo,
incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas
de programas congêneres e similares, estejam matriculados e freqüentando
regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos
de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído
o ensino médio e estejam cadastrados nas unidades executoras do PNPE.
Já o artigo 5º da Lei 10.748/2003 determina que o Poder Executivo
está autorizado a conceder subvenção econômica à
geração de empregos destinados a jovens que atendam os requisitos
para o PNPE.
A subvenção econômica de que trata o artigo 5º corresponde
ao valor de 6 parcelas bimestrais de R$ 250,00, por emprego gerado, desde que
o empregador se inscreva no PNPE, através da internet, nas unidades dos
Correios, ou em órgãos ou entidades conveniadas e mediante termo
de adesão ao PNPE, firme compromisso de gerar novos empregos e comprove
a regularidade do recolhimento de tributos e contribuições devidas
ao FGTS, ao INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e à Dívida Ativa da União.
O caput do artigo 7º da Lei 10.748/2003 dispõe que se houver rescisão
do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de 1 ano de sua vigência,
o empregador poderá manter o posto criado, substituindo em até
30 dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos impostos
pelo PNPE, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto,
mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica,
ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica,
devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais.
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