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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 393/2005

20/08/2005 18:37:17

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PORTARIA 393 MTE, DE 15-8-2005
(DO-U DE 16-8-2005)

TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS – PNPE
Rescisão do Contrato de Trabalho

Estabelece procedimentos quanto à substituição do jovem inscrito no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens (PNPE), criado pela Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), no caso de rescisão do contrato de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XXI do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o artigo 7º, caput, da Lei nº 10.748, de 2003, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – Cabe ao empregador, na data da rescisão contratual, comunicar o fato à unidade executora do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE) e requerer, se for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do artigo 2º da Lei nº 10.748, de 2003.
Art. 2º – No contrato de trabalho por prazo determinado os períodos de afastamentos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido contrário.
Parágrafo único – O pagamento da subvenção econômica de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.748, de 2003, não será suspenso em razão dos afastamentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), com as alterações introduzidas pela Lei 10.940, de 27-8-2004 (Informativo 35/2004), estabelece que o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens (PNPE) atenderá jovens com idade de 16 a 24 anos, em situação de desemprego involuntário, que não tenham vínculo empregatício anterior, sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído o ensino médio e estejam cadastrados nas unidades executoras do PNPE.
Já o artigo 5º da Lei 10.748/2003 determina que o Poder Executivo está autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam os requisitos para o PNPE.
A subvenção econômica de que trata o artigo 5º corresponde ao valor de 6 parcelas bimestrais de R$ 250,00, por emprego gerado, desde que o empregador se inscreva no PNPE, através da internet, nas unidades dos Correios, ou em órgãos ou entidades conveniadas e mediante termo de adesão ao PNPE, firme compromisso de gerar novos empregos e comprove a regularidade do recolhimento de tributos e contribuições devidas ao FGTS, ao INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.
O caput do artigo 7º da Lei 10.748/2003 dispõe que se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de 1 ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo em até 30 dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos impostos pelo PNPE, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais.

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