Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Competência
O Decreto
5.510, de 12-8-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 15-8-2005, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Fazenda.
O referido Decreto determinou que compete à Receita Federal do Brasil
(RFB), órgão criado pela Medida Provisória 258, de 21-7-2005
(Informativo 29/2005), dentre outras, as seguintes atribuições:
a) planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades
de administração tributária federal, inclusive as relativas
às contribuições sociais destinadas ao financiamento da
Previdência Social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação
em vigor;
b) interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira, de custeio
previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções
necessárias à sua execução;
c) estabelecer obrigações tributárias acessórias,
inclusive disciplinar a entrega de declarações;
d) preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos
de determinação e exigência de créditos tributários
da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
e) dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços
de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação,
recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais
receitas da União, sob sua administração;
f) propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação
financeira federal com a receita a ser arrecadada;
g) celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração
federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações,
racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas;
h) participar da negociação e de implementação de
acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria
tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos
que tratem desses assuntos;
i) articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário,
para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
j) propor, ouvido o Ministério da Previdência Social, medidas para
o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada
à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções
necessários à sua execução;
k) elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade
social, em articulação com os demais órgãos envolvidos.
Cabe aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, observada sua
competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro
de Estado, o julgamento de recursos de ofício e voluntários de
decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos
compulsórios e contribuições administradas pela Receita
Federal do Brasil.
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