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Trabalho e Previdência

Decreto 5510/2005

20/08/2005 18:37:15

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Competência

O Decreto 5.510, de 12-8-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 15-8-2005, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.
O referido Decreto determinou que compete à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão criado pela Medida Provisória 258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), dentre outras, as seguintes atribuições:
a) planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
b) interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
c) estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
d) preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
e) dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
f) propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;
g) celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
h) participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;
i) articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
j) propor, ouvido o Ministério da Previdência Social, medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;
k) elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos.
Cabe aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de Estado, o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.

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