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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1407/2005

20/08/2005 18:37:13

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PORTARIA 1.407 MPS, DE 12-8-2005
(DO-U DE 15-8-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de agosto de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,881694

AGO/94

3,659214

SET/94

3,469765

OUT/94

3,418151

NOV/94

3,355734

DEZ/94

3,249476

JAN/95

3,179838

FEV/95

3,127607

MAR/95

3,096947

ABR/95

3,053887

MAI/95

2,996357

JUN/95

2,921280

JUL/95

2,869063

AGO/95

2,800179

SET/95

2,771906

OUT/95

2,739849

NOV/95

2,702021

DEZ/95

2,661827

JAN/96

2,618620

FEV/96

2,580939

MAR/96

2,562743

ABR/96

2,555333

MAI/96

2,537570

JUN/96

2,495643

JUL/96

2,465563

AGO/96

2,438978

SET/96

2,438881

OUT/96

2,435714

NOV/96

2,430367

DEZ/96

2,423581

JAN/97

2,402440

FEV/97

2,365072

MAR/97

2,355180

ABR/97

2,328173

MAI/97

2,314517

JUN/97

2,307595

JUL/97

2,291554

AGO/97

2,289493

SET/97

2,289493

OUT/97

2,276064

NOV/97

2,268352

DEZ/97

2,249680

JAN/98

2,234263

FEV/98

2,214773

MAR/98

2,214330

ABR/98

2,209249

MAI/98

2,209249

JUN/98

2,204180

JUL/98

2,198025

AGO/98

2,198025

SET/98

2,198025

OUT/98

2,198025

NOV/98

2,198025

DEZ/98

2,198025

JAN/99

2,176693

FEV/99

2,151946

MAR/99

2,060462

ABR/99

2,020457

MAI/99

2,019851

JUN/99

2,019851

JUL/99

1,999456

AGO/99

1,968162

SET/99

1,940032

OUT/99

1,911927

NOV/99

1,876461

DEZ/99

1,830158

JAN/2000

1,807921

FEV/2000

1,789666

MAR/2000

1,786273

ABR/2000

1,783063

MAI/2000

1,780748

JUN/2000

1,768896

JUL/2000

1,752597

AGO/2000

1,713864

SET/2000

1,683229

OUT/2000

1,671694

NOV/2000

1,665532

DEZ/2000

1,659062

JAN/2001

1,646548

FEV/2001

1,638519

MAR/2001

1,632967

ABR/2001

1,620007

MAI/2001

1,601905

JUN/2001

1,594888

JUL/2001

1,571938

AGO/2001

1,546878

SET/2001

1,533081

OUT/2001

1,527277

NOV/2001

1,505448

DEZ/2001

1,494093

JAN/2002

1,491408

FEV/2002

1,488580

MAR/2002

1,485905

ABR/2002

1,484273

MAI/2002

1,473955

JUN/2002

1,457774

JUL/2002

1,432842

AGO/2002

1,404059

SET/2002

1,371687

OUT/2002

1,336406

NOV/2002

1,282416

DEZ/2002

1,211656

JAN/2003

1,179801

FEV/2003

1,154743

MAR/2003

1,136670

ABR/2003

1,118109

MAI/2003

1,113544

JUN/2003

1,121055

JUL/2003

1,128958

AGO/2003

1,131220

SET/2003

1,124250

OUT/2003

1,112568

NOV/2003

1,107694

DEZ/2003

1,102402

JAN/2004

1,096481

FEV/2004

1,087456

MAR/2004

1,083231

ABR/2004

1,077092

MAI/2004

1,072693

JUN/2004

1,068420

JUL/2004

1,063104

AGO/2004

1,055400

SET/2004

1,050149

OUT/2004

1,048367

NOV/2004

1,046588

DEZ/2004

1,042003

JAN/2005

1,033118

FEV/2005

1,027263

MAR/2005

1,022762

ABR/2005

1,015350

MAI/2005

1,006194

JUN/2005

0,999200

JUL/2005

1,000300

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art.154 – .............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.............................................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.............................................................................................................................................................................................”

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