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São Paulo

Decreto 49841/2005

13/08/2005 12:37:21

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DECRETO 49.841, DE 5-8-2005)
(DO-SP DE 6-8-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Prorroga os prazos para aplicação dos percentuais de margem de valor agregado nas saídas de bebidas isotônicas ou energéticas e água mineral, para formação da base de cálculo da substituição tributária, e da redução de base de cálculo concedida aos serviços de telefonia fixa prestados a empresas de call center, bem como estabelece o percentual de margem de valor agregado aplicável em operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e 49.779, de 18-7-2005 (Informativo 29/2005).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IX, 28 e 28-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS 11/91, de 21-5-1991, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 23 das Disposições Transitórias:
“Art. 23 (DDTT) – Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas):
a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);
b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);
c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento);
d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);
e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);
II – para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:
a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);
b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);
c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);
d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);
e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento)." (NR);
II – o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
“IV – nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.” (NR).
Art. 3º – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 49.779, de 18 de julho de 2005:
“II – os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 2º, desde 1º de junho de 2005;” (NR).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, divulgamos o Ofício 352 GS-CAT/2005, divulgado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 49.779, de 18 de julho de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1. o inciso I dá nova redação ao artigo 23 das Disposições Transitórias para prorrogar até 30 de setembro de 2005 o prazo para aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no citado dispositivo às saídas de bebidas isotônicas ou energéticas e água mineral, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, para formação da base de cálculo da substituição tributária a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista), nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista;
2. o inciso II altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução de base de cálculo concedida aos serviços de telefonia fixa prestados a empresas de call center.
O artigo 2º acrescenta o inciso IV ao artigo 294, que dispõe sobre a base de cálculo em operações com cerveja, refrigerante e água mineral, para estabelecer o percentual de margem de valor agregado aplicável em operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, quando a base de cálculo da substituição tributária é formada a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista), nos termos do disposto no Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991.
O artigo 3º, por sua vez, altera o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 49.779, de 18 de julho de 2005, apenas para efeito de correção técnica do referido dispositivo.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos acima comentados.”

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