Bahia
RESOLUÇÃO
99 FUNDESE, DE 2-8-2005
(DO-BA DE 7-8-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO
EXTERIOR – PROCOMEX
Normas
Estabelece normas a serem observadas para utilização de crédito do ICMS pelas empresas beneficiárias do PROCOMEX – Programa de Incentivo ao Comércio Exterior.
O CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDESE, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, na Lei nº
9.430, de 10 de fevereiro de 2005, no Decreto nº 9.426, de 17 de maio de
2005, no Regulamento do FUNDESE e no seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º – Definir as condições operacionais para utilização
do crédito fiscal tratado no artigo 4º da Lei nº 9.430, de
2005, e nos artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 9.426, de 2005,
por empresas beneficiárias do Programa de Incentivo ao Comércio
Exterior (PROCOMEX).
§ 1º – Para habilitar-se à liberação da
primeira parcela do crédito fiscal, a beneficiária deverá:
I – apresentar a licença de operação expedida pelo
Centro de Recursos Ambientais (CRA);
II – apresentar documentação comprobatória da exportação
realizada a partir do Estado da Bahia, conforme exigência dos Fiscos Federal
e Estadual;
III – comprovar a quitação de impostos e contribuições
federais e estaduais mediante a apresentação de:
a) Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS);
b) Certidão de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica
Federal (CEF);
c) Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais
Administrados pela Secretaria da Receita Federal, expedida pela Delegacia da
Receita Federal do município onde se localiza a beneficiária;
d) Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela Inspetoria
da Fazenda no município onde se localiza a beneficiária;
IV – manter seu cadastro atualizado e regularizar ou justificar pendências
cadastrais, se pertinente.
§ 2º – Constitui condição para a utilização
do crédito fiscal, em qualquer época, o efetivo funcionamento
da unidade produtora no Estado da Bahia, que será atestado pela SEFAZ,
por meio de relatório de visita.
§ 3º – Para habilitar-se a novas liberações do
crédito fiscal, a beneficiária deverá, até dia 10
de cada mês, cumprir o disposto nos incisos II a IV e comprovar, através
da Secretaria da Fazenda, que os itens exportados são produzidos no Estado
da Bahia.
Art. 2º – Os documentos e certidões dispostos no artigo 1º,
§ 1º, incisos I a IV, deverão ser entregues a DESENBAHIA –
Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A.
Art. 3º – O atraso ou não recolhimento por parte da beneficiária
do ICMS ao Tesouro do Estado por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis)
meses alternados implicará a suspensão do benefício através
da Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
Parágrafo único – A beneficiária voltará a
usufruir do crédito fiscal após regularização total
das obrigações vencidas, não fazendo jus, entretanto, àquelas
parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de
pagamento.
Art. 4º – O benefício concedido às empresas será
cancelado quando:
I – atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais
de seis meses consecutivos;
II – inobservar as normas legais da administração pública,
inclusive nos casos de infrações à Legislação
Tributária, assim como agir com dolo ou má-fé na prestação
de informações, sobre o projeto ou sobre a beneficiária,
solicitadas pelos órgãos competentes;
III – paralisar suas atividades por mais de 12 (doze) meses, ressalvados
os casos fortuitos ou de força maior, ou qualquer outro impedimento que
independa da vontade da beneficiária, inclusive restrições
comerciais impostas por governos de países importadores, ficando suspenso
o benefício até a retomada da produção pela empresa
dentro do Estado da Bahia; ou
IV – encerrar suas atividades operacionais no Estado da Bahia.
Art. 5º – Deverá ainda a beneficiária:
I – permitir que as equipes técnicas da SEFAZ e da DESENBAHIA examinem
todos os elementos relacionados com a operação, franqueando-lhes
acesso a suas dependências, como também a todos os seus registros;
II – manter sob arquivo, à disposição do Fisco Estadual,
cópia da documentação comprobatória das exportações
realizadas, conforme exigência dos Fiscos Federal e Estadual, e que serviram
de base para a determinação das parcelas do crédito fiscal;
III – encaminhar à Secretaria Executiva do FUNDESE, anualmente,
o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão
das operações que possam usufruir do crédito fiscal ora
concedido; e
IV – remeter a DESENBAHIA, trimestralmente, a previsão das liberações
que possam usufruir do crédito fiscal ora concedido.
Art. 6º – A empresa que tiver o benefício cancelado não
fará jus às novas operações do PROCOMEX.
Art. 7º – O cancelamento dar-se-á por Resolução
deste Conselho Deliberativo.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação. (Albérico Machado Mascarenhas –
Secretário da Fazenda, Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDESE;
Pedro Barbosa de Deus – Secretário da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária; Armando Avena Filho – Secretário de Planejamento;
Eraldo Tinoco Melo – Secretário de Infra-Estrutura; José
Luiz Perez Garrido – Secretário da Indústria, Comércio
e Mineração; Paulo Renato Dantas Gaudenzi – Secretário
de Cultura e Turismo; Vladson Bahia Menezes – Presidente da DESENBAHIA)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.