x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Resolução FUNDESE 99/2005

13/08/2005 12:37:02

Untitled Document

RESOLUÇÃO 99 FUNDESE, DE 2-8-2005
(DO-BA DE 7-8-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO
EXTERIOR – PROCOMEX
Normas

Estabelece normas a serem observadas para utilização de crédito do ICMS pelas empresas beneficiárias do PROCOMEX – Programa de Incentivo ao Comércio Exterior.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDESE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, na Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, no Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, no Regulamento do FUNDESE e no seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º – Definir as condições operacionais para utilização do crédito fiscal tratado no artigo 4º da Lei nº 9.430, de 2005, e nos artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 9.426, de 2005, por empresas beneficiárias do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (PROCOMEX).
§ 1º – Para habilitar-se à liberação da primeira parcela do crédito fiscal, a beneficiária deverá:
I – apresentar a licença de operação expedida pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA);
II – apresentar documentação comprobatória da exportação realizada a partir do Estado da Bahia, conforme exigência dos Fiscos Federal e Estadual;
III – comprovar a quitação de impostos e contribuições federais e estaduais mediante a apresentação de:
a) Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
b) Certidão de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF);
c) Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, expedida pela Delegacia da Receita Federal do município onde se localiza a beneficiária;
d) Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela Inspetoria da Fazenda no município onde se localiza a beneficiária;
IV – manter seu cadastro atualizado e regularizar ou justificar pendências cadastrais, se pertinente.
§ 2º – Constitui condição para a utilização do crédito fiscal, em qualquer época, o efetivo funcionamento da unidade produtora no Estado da Bahia, que será atestado pela SEFAZ, por meio de relatório de visita.
§ 3º – Para habilitar-se a novas liberações do crédito fiscal, a beneficiária deverá, até dia 10 de cada mês, cumprir o disposto nos incisos II a IV e comprovar, através da Secretaria da Fazenda, que os itens exportados são produzidos no Estado da Bahia.
Art. 2º – Os documentos e certidões dispostos no artigo 1º, § 1º, incisos I a IV, deverão ser entregues a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A.
Art. 3º – O atraso ou não recolhimento por parte da beneficiária do ICMS ao Tesouro do Estado por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a suspensão do benefício através da Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
Parágrafo único – A beneficiária voltará a usufruir do crédito fiscal após regularização total das obrigações vencidas, não fazendo jus, entretanto, àquelas parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de pagamento.
Art. 4º – O benefício concedido às empresas será cancelado quando:
I – atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais de seis meses consecutivos;
II – inobservar as normas legais da administração pública, inclusive nos casos de infrações à Legislação Tributária, assim como agir com dolo ou má-fé na prestação de informações, sobre o projeto ou sobre a beneficiária, solicitadas pelos órgãos competentes;
III – paralisar suas atividades por mais de 12 (doze) meses, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, ou qualquer outro impedimento que independa da vontade da beneficiária, inclusive restrições comerciais impostas por governos de países importadores, ficando suspenso o benefício até a retomada da produção pela empresa dentro do Estado da Bahia; ou
IV – encerrar suas atividades operacionais no Estado da Bahia.
Art. 5º – Deverá ainda a beneficiária:
I – permitir que as equipes técnicas da SEFAZ e da DESENBAHIA examinem todos os elementos relacionados com a operação, franqueando-lhes acesso a suas dependências, como também a todos os seus registros;
II – manter sob arquivo, à disposição do Fisco Estadual, cópia da documentação comprobatória das exportações realizadas, conforme exigência dos Fiscos Federal e Estadual, e que serviram de base para a determinação das parcelas do crédito fiscal;
III – encaminhar à Secretaria Executiva do FUNDESE, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão das operações que possam usufruir do crédito fiscal ora concedido; e
IV – remeter a DESENBAHIA, trimestralmente, a previsão das liberações que possam usufruir do crédito fiscal ora concedido.
Art. 6º – A empresa que tiver o benefício cancelado não fará jus às novas operações do PROCOMEX.
Art. 7º – O cancelamento dar-se-á por Resolução deste Conselho Deliberativo.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário da Fazenda, Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDESE; Pedro Barbosa de Deus – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Armando Avena Filho – Secretário de Planejamento; Eraldo Tinoco Melo – Secretário de Infra-Estrutura; José Luiz Perez Garrido – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; Paulo Renato Dantas Gaudenzi – Secretário de Cultura e Turismo; Vladson Bahia Menezes – Presidente da DESENBAHIA)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.