x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 7431/2005

13/08/2005 12:37:02

Untitled Document

LEI 3.649, DE 4-8-2005
(DO-DF DE 10-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção

Altera a Lei 7.431, de 17-12-85 (neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que dispõe sobre as normas do IPVA, relativamente à isenção para taxistas e deficientes físicos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I – o § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte.” (NR);
II – o artigo 4º passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
§ 4º – O benefício previsto no inciso VI:
I – aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel.” (AC).
§ 5º – VETADO
III – o artigo 4º passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
VIII – VETADO
IV – o artigo 4º passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
IX – VETADO
X – VETADO
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições contrárias. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 7.431/85 (ATUALIZADA ATÉ A LEI 3.271, DE 31-12-2003 – DO-DF DE 2-1-2004)
“............................................................................................................................................................................
Art. 1º – É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º – O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.
§ 2º - O imposto é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º – No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º – Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
§ 5º – Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor.
§ 6º – A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento.
§ 7º – São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e/ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
§ 8º – São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA:
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III – o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
§ 9º – A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem.
§ 10 – Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.
§ 11 – A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.
§ 12 – Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o § 10.
§ 13 – Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 14 – A não comunicação da recuperação ou reparação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina:
I – cancelamento do benefício;
II – cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos legais;
III – multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º – Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º – No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º – A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF), vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores.
§ 4º – (revogado)
§ 5º – Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento.
Art. 3º – As alíquotas do IPVA são de:
I – 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves;
NOTA: Conforme artigo 4º da Lei nº 2.175, de 29-12-98 – DO-DF de 30-12-98, aos microônibus em geral aplica-se também a alíquota prevista neste inciso I do artigo 3º.
II – 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos;
III – 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. Acrescentado o inciso IV pela Lei nº 635, de 27-12-93 – DO-DF de 28-12-93 (efeitos a partir da publicação).
IV – (revogado)
Art. 4º – São isentos do pagamento do imposto:
I – os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;
II – as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000;
III – os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;
IV – os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado;
V – as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas;
VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
§ 1º – (Ver redação dada pela Lei 3.649/2005)
§ 2º – O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
............................................................................................................................................................................
Art. 5º – O registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
Parágrafo único – O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6º – Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas:
I – as previstas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA;
II – multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do Imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo;
III – multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimento de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda;
§ 1º – A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.
§ 2º – As multas previstas neste artigo são cumulativas.
§ 3º – A verificação das infrações relativas ao incisos II e III deste artigo, bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo".
Art. 7º – O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo.
Parágrafo único – Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) ao usuário, previstos em lei.
Art. 8º – O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
............................................................................................................................................................................"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.