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Ceará

Lei 13642/2005

13/08/2005 12:37:00

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LEI 13.642, DE 1-8-2005
(DO-CE DE 5-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Caixa Eletrônico

Obriga as instituições bancárias a disponibilizar caixas eletrônicos adequados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no território cearense.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatória as instituições bancárias a disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º – Os caixas eletrônicos dessas instituições deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art.3º – A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência será duplicada e assim sucessivamente, atualizada anualmente com índice em vigor no mês de janeiro pela SELIC.
Parágrafo único – Os recursos provenientes desta infração serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições contrárias. (Deputado Marcos Cals – Presidente)

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