Ceará
LEI
13.642, DE 1-8-2005
(DO-CE DE 5-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Caixa Eletrônico
Obriga as instituições bancárias a disponibilizar caixas eletrônicos adequados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no território cearense.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira,
Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º da Constituição
do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória as instituições bancárias
a disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao uso de
pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Os caixas eletrônicos dessas instituições
deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela
presente Lei.
Art.3º A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção
de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência
será duplicada e assim sucessivamente, atualizada anualmente com índice
em vigor no mês de janeiro pela SELIC.
Parágrafo único Os recursos provenientes desta infração
serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias. (Deputado
Marcos Cals Presidente)
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