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Portaria consolida as condições para habilitação de projetos de infraestrutura no setor de transportes

Portaria MTPA 512/2018

28/09/2018 10:36:09

PORTARIA 512 MTPA, DE 27-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

Portaria consolida as condições para habilitação de projetos de infraestrutura no setor de transportes

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no Decreto nº 9.000, de 8 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos e requisitos para a aprovação de enquadramento e o acompanhamento de projetos para implantação de obras de infraestrutura de transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, serão examinados, pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, projetos de infraestrutura referentes aos seguintes setores de transportes:

I – rodovias;

II – hidrovias;

III – ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

IV – portos organizados e instalações portuárias autorizadas; e

V – sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos, que explorem infraestrutura aeroportuária mediante regime de concessão federal comum ou patrocinada.

Art. 2º Os procedimentos adotados nesta Portaria limitar-se-ão às competências do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil previstas no art. 57 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e relacionadas especificamente à aprovação do projeto de infraestrutura, conforme disposto no Anexo I do Decreto nº 9.000, de 8 de março de 2017.

CAPÍTULO I – DO REQUERIMENTO E DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I – projeto: aquele que se refere a obras ou conjunto de obras, incluindo instalações, bens ou equipamentos, relacionados a um mesmo contrato, instrumento de outorga ou empreendimento; e

II – titular do projeto: a pessoa jurídica de direito privado que executar o projeto incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado ou intangível.

Art. 4º O projeto de infraestrutura de transportes a ser apresentado pela requerente, para fins de adesão ao Reidi, deverá observar o período de até cinco anos, mesmo que o instrumento de outorga ou a conclusão da implantação do empreendimento tenha prazo superior.

Parágrafo único. O limite temporal de que trata o caput não impede que a requerente pleiteie nova aprovação de enquadramento de projeto no âmbito do mesmo instrumento de outorga ou empreendimento, a qual deverá seguir todos os trâmites previstos nesta Portaria.

Art. 5º O requerimento de aprovação de enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Reidi deverá ser apresentado pelo titular do projeto, observadas as exigências desta Portaria e acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I – descrição detalhada do projeto;

II – justificativa do pleito;

III – descrição simplificada dos investimentos pretendidos;

IV – no caso de projeto portuário, descrição simplificada da capacidade projetada;

V – declaração técnica de Agência Reguladora ou órgão competente, conforme disposto no art. 6º desta Portaria, salvo nos casos de projetos não regulados pelo Poder Público;

VI – cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do dirigente/responsável legal da pessoa jurídica titular do projeto;

VII – declaração firmada pelos representantes legais da empresa atestando que será incorporado ao seu Ativo Imobilizado ou intangível resultante do projeto;

VIII – procuração válida outorgando poderes específicos a terceiro, para representação da pessoa jurídica titular do projeto, para fins de atuação junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quando couber;

IX – cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Procurador, quando couber;

X – identificação e contato, com nome, telefone e e-mail, da requerente ou de seu representante.

§1º O Requerimento descrito no caput deverá ser apresentado juntamente com o formulário estabelecido no Anexo desta Portaria, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, devidamente preenchido, no Protocolo Geral e destinado à Secretaria de Fomento e Parcerias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

§2º A justificativa do pleito, prevista no inciso II do caput, incluirá informações referentes aos benefícios econômicos e sociais em âmbito local, regional ou nacional decorrentes da implantação do projeto, tais como:
I – conformidade do projeto com a política setorial definida pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

II – estimativa de empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III – estimativa dos impactos: econômico local e regional e socioeconômico;

IV – aumento projetado de movimentação de veículos, pessoas ou cargas; ou

V – outras informações que o requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implantação do projeto.

§3º Os documentos relacionados no caput devem ser apresentados em cópias simples, sem a necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

Art. 6º A declaração técnica da Agência Reguladora ou órgão competente, prevista no inciso V do art. 5º desta Portaria, deverá:

I – atestar que os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007; e

II – informar se o projeto apresentado, para fins de enquadramento no Reidi, está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do inciso I do caput, a Agência Reguladora ou o órgão competente deverá informar se o impacto da aplicação do Reidi foi considerado:

I – no procedimento de licitação da outorga,

II – nos estudos de viabilidade técnica e econômica, ou

III – consignado como obrigatório no edital do certame.

Art. 7º Recebido o requerimento de enquadramento de projeto, a Secretaria de Fomento e Parcerias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil procederá à verificação formal de documentos e informações apresentadas.

Parágrafo único. Caso o requerimento de aprovação de enquadramento de projeto não esteja devidamente instruído, a Secretaria de Fomento e Parcerias comunicará a requerente, que terá o prazo de quinze dias para regularizá-lo.

Art. 8º Caso entenda necessário, a Secretaria de Fomento e Parcerias poderá exigir da requerente a apresentação de documentos ou informações complementares, que deverão ser apresentados no prazo de quinze dias.

Art. 9º O processo será arquivado na hipótese de a requerente não apresentar tempestivamente os documentos ou as informações que venham a ser exigidos pela Secretaria de Fomento e Parcerias.

Parágrafo único. Caso a requerente regularize as pendências apontadas, o processo será desarquivado para que tenha continuidade.

Art. 10. A Secretaria de Fomento e Parcerias poderá consultar outras secretarias setoriais do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil quanto ao pleito de enquadramento do projeto em algum dos setores indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, são consideradas secretarias setoriais:

I – a Secretaria Nacional de Aviação Civil;

II – a Secretaria Nacional de Portos; e

III – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Fomento e Parcerias manifestar-se mediante parecer técnico quanto à aprovação ou à rejeição do requerimento de enquadramento do projeto e proceder à elaboração de minuta de Portaria.

Art. 12. Após opinar pela aprovação ou rejeição de enquadramento do projeto, a Secretaria de Fomento e Parcerias proporá à Secretaria Executiva o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para fins de verificação do atendimento da legalidade e dos aspectos formais do ato.

CAPÍTULO II – DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO

Art. 13. A aprovação ou rejeição do enquadramento do projeto dar-se-á por meio de Portaria do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, publicada no Diário Oficial da União, exclusivamente para os fins da Lei nº 11.488, de 2007.

§1º A competência descrita no caput poderá ser delegada à Secretaria responsável pela análise do projeto para fins de adesão ao Reidi.

§2º Constarão na Portaria de aprovação de enquadramento do projeto:

I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado que poderá requerer habilitação ao Reidi junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007;

II – descrição do projeto, com a especificação do setor de transportes em que se enquadra, conforme definido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria; e

III – estimativas de investimento e da suspensão das contribuições decorrentes do Reidi.

§3º Constarão na Portaria de rejeição de enquadramento do projeto:

I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto o qual foi requerido o enquadramento; e

II – descrição do projeto rejeitado.

CAPÍTULO III – DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Art. 14. Após a publicação da Portaria de que trata o art. 13, o processo será restituído à Secretaria de Fomento e Parcerias, que cientificará o interessado e a Agência Reguladora ou órgão competente, quando couber, acerca da aprovação ou da rejeição do enquadramento do projeto.

Art. 15. No caso de projeto regulado pelo Poder Público Federal, o acompanhamento da execução do projeto aprovado para fins de habilitação ao Reidi incumbirá, no setor de:

I – rodovias e de ferrovias federais, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

II – hidrovias e de portos organizados ou instalações portuárias, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e

III – sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos, que explorem infraestrutura aeroportuária mediante regime de concessão federal comum ou patrocinada, à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Art. 16. No caso de projeto regulado pelo Poder Público Estadual, Distrital ou Municipal, a empresa habilitada ao Reidi deverá enviar à Agência Reguladora ou órgão competente pela gestão do contrato, obrigatoriamente, até o final de março de cada ano, ou quando for solicitado, Relatório de Acompanhamento do Projeto, contendo descritivo da evolução da obra (cronograma físico-financeiro sintético), acompanhado de registro fotográfico e de outros documentos e informações que se entenda necessário.

Art. 17. O titular de projeto aprovado não regulado pelo poder público deverá enviar, semestralmente, à Secretaria de Fomento e Parcerias, em Relatório de acompanhamento do projeto, as seguintes informações relacionadas ao andamento da implantação do projeto:

I – dados da pessoa jurídica titular do projeto, com nome empresarial, CNPJ, endereço, CEP, município/UF e telefone;

II – dados do projeto, inclusive com nome do projeto, descrição do projeto, período de execução, localidade do projeto (município/UF), número do processo, número da portaria de aprovação do projeto;

III – descritivo da evolução da obra/projeto ou da conclusão de sua execução;

IV – cronograma físico-financeiro sintético;

V – registro fotográfico que demonstre o estado da execução do projeto;

VI – nomes, e respectivas assinaturas, dos responsáveis legal e técnico, com local e data; e

VII – outros documentos e informações que a Secretaria de Fomento e Parcerias entenda necessários.

Art. 18. O titular do projeto cujo enquadramento tenha sido aprovado para fins de adesão ao Reidi, deverá informar à Secretaria de Fomento e Parceiras quando da conclusão da execução do projeto ou do pedido de cancelamento de sua habilitação ou co-habilitação, no prazo de trinta dias, a contar da data da conclusão ou do pedido de cancelamento.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A apresentação de informações ou documentos falsos ou inverídicos ou o descumprimento das normas desta Portaria poderá implicar o desfazimento do ato de aprovação do enquadramento do respectivo projeto para fins de habilitação ao Reidi.

Art. 20. Os autos dos processos de análise de projeto ficarão arquivados no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação ou de rejeição do projeto.

Art. 21. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil apresentará, em formato eletrônico, as estimativas do projeto, declaradas no Anexo pelo titular do projeto, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa – RFB/MF nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 22. Ficam revogadas:

I – a Portaria SEP/PR nº 124, de 29 de agosto de 2013;

II – a Portaria SAC/PR nº 93, de 6 de julho de 2012; e

III – a Portaria MT nº 124, de 13 de agosto de 2013.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

NOTA COAD: Anexo em construção.

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