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Minas Gerais

Decreto 44082/2005

13/08/2005 12:36:58

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DECRETO 44.082, DE 4-8-2005
(DO-MG DE 5-8-2005)

ICMS
CAFÉ
Tratamento Fiscal
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Setembro/2005
CRÉDITO
Arroz – Milho – Soja
DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE DE CAFÉ CRU
Extinção
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Normas
FEIJÃO
Crédito
NOTA FISCAL
Visto
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito, à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e ao tratamento fiscal aplicável nas operações com café, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002.

DESTAQUES

  • Define critérios para o aproveitamento de crédito relativo a entrada de arroz, café, feijão, milho e soja provenientes de outros Estados
  • A partir de 1-1-2006 os estabelecimentos atacadistas, exceto os enquadrados no Simples Minas, serão obrigados a escriturar os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
  • Estado elimina diversas obrigações que deviam ser cumpridas pelos contribuintes que operam com café
  • O prazo de entrega do Demonstrativo de Estoque de Café Cru (DEOC) constante do Calendário das Obrigações Fiscais de setembro/2005 deve ser desconsiderado em razão desta publicação
  • Os dispositivos revogados encontram-se remissionados ao final deste Ato

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63 – (...)
§ 3º – O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I – comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;
II – o imposto estiver corretamente destacado na Nota Fiscal; e
III – a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado.
§ 4º – Na hipótese do inciso I do § 3º, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição, na Nota Fiscal que acobertar a operação, de carimbo fiscal de trânsito, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
§ 5º – Na falta do visto de que trata o § 4º, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, a Nota Fiscal relativa à aquisição, acompanhada da justificação relativa à falta do visto.
(...)
Art. 131 – (...)
§ 4º – (...)
II – no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XXIII e XXVIII do caput deste artigo;
(...) “(NR)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – (...)
§ 8º – A escrituração de documentos fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) na forma prevista neste Anexo é obrigatória para o estabelecimento atacadista, independentemente da opção de emissão de documentos fiscais pelo mesmo sistema.
§ 9º – A obrigatoriedade prevista no § 8º não se aplica ao estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X deste Regulamento. “(NR)
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 111 – (...)
§ 4º – O diferimento de que trata o caput, alcança o retorno de café beneficiado ao estabelecimento de produtor rural autor da encomenda, que a tenha remetido para beneficiamento promovido pela cooperativa de que faça parte, relativamente ao tributo devido pela industrialização.
Art. 112 – (...)
§ 2º – Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de Notas Fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento.
Art. 113 – A base de cálculo do imposto na operação com café cru é:
(...)
Art. 117 – Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de Nota Fiscal relativa à operação anterior desacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado, observado o disposto no artigo 132 desta Parte.
Art. 132 – O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de Notas Fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento. “(NR)
Art. 4º – Ficam revogados:
I – as subalíneas “e.3" a ”e.6" do inciso IV do artigo 85 do RICMS;
II – o inciso XIX do artigo 131 do RICMS;
III – o § 4º – do artigo 113, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 117, os artigos 118 a 125, 128 a 130 e 133 a 139, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV – os itens 8, 9 10 e 11 e os respectivos modelos de documentos, da Parte 2 do Anexo IX do RICMS.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2006, relativamente aos §§ 8º e 9º do artigo 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS; e
II – 1º de agosto de 2005, relativamente às demais disposições. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“............................................................................................................................................................................    
Art. 63 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1° – O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:
I – no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II – no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;
............................................................................................................................................................................    
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
............................................................................................................................................................................    
IV – no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
............................................................................................................................................................................    
e) saída de café cru:
e.1) por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;
e.2) para outra unidade da Federação;
e.3) (revogada pelo Ato ora transcrito) em operação interna, promovida por estabelecimento comercial atacadista;
e.4) (revogada pelo Ato ora transcrito) em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;
e.5) (revogada pelo Ato ora transcrito) em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;
e.6) (revogada pelo Ato ora transcrito) nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que o remetente ou o alienante estiverem circunscritos;
............................................................................................................................................................................    
Art. 131 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
............................................................................................................................................................................    
XIX – (revogado pelo Ato ora transcrito) Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC);
............................................................................................................................................................................    
§ 4º – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
    

ANEXO VII
PARTE 1
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E
LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)

............................................................................................................................................................................    
Art. 1º – A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo.
............................................................................................................................................................................    

ANEXO IX

............................................................................................................................................................................    
Art. 111 – O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:
I – saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
a) cooperativa de produtores;
b) estabelecimento comercial atacadista de café;
c) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e) estabelecimento de outro produtor rural inscrito;
f) indústria de café solúvel;
g) indústria de torrefação e moagem de café;
II – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:
a) outra cooperativa de produtores;
b) outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
c) estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;
d) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e) estabelecimento comercial atacadista de café;
f) indústria de café solúvel;
g) indústria de torrefação e moagem de café;
III – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:
a) indústria de café solúvel;
b) indústria de torrefação e moagem de café;
c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
IV – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a:
a) indústria de café solúvel;
b) indústria de torrefação e moagem de café;
c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
V – saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.
............................................................................................................................................................................    
Art. 112 – Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.
§ 1º – A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.
............................................................................................................................................................................    
Art. 113 – A base de cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:
I – na operação interna, o valor da operação;
II – na operação interestadual:
a) de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do artigo 43 deste Regulamento;
b) relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
III – na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.
............................................................................................................................................................................    
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.
............................................................................................................................................................................    
Art. 117 – ............................................................................................................................................................    
(§§ 1º a 3º do artigo 117 revogados pelo Ato ora transcrito)
§ 1º – Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:
I – as primeiras vias das Notas Fiscais relacionadas;
II – os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;
III – cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.
§ 2º – O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício, a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.
§ 3º – O DECONCAFÉ será preenchido, também, pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V.
(Artigos 118 a 125 revogados pelo Ato ora transcrito)
Art. 118 – A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as primeiras vias das Notas Fiscais devidamente visadas.
Parágrafo único – A verificação prevista no caput do artigo anterior não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
Art. 119 – O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I – comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
II – o imposto estiver corretamente destacado na Nota Fiscal;
III – a Nota Fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem;
IV – a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção VI deste Capítulo.
Art. 120 – Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
I – por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;
II – por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto.
Art. 121 – O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito:
I – da 1ª via do DECONCAFÉ;
II – da Nota Fiscal relativa à operação;
III – do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do imposto.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos resultantes de transformação da mercadoria promovidas por estabelecimentos industriais.
Art. 122 – Para o efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e ao valor do ICMS lançado na Nota Fiscal, observará o seguinte:
I – no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ, serão lançados os dados relativos à Nota Fiscal de saída, observando-se que, na coluna “Débito” do campo “Conta Corrente”, será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não o do imposto destacado na Nota Fiscal;
II – na coluna “Valor” do campo “Documento de Arrecadação”, será lançado o valor do imposto efetivamente recolhido, e a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e destacado na Nota Fiscal;
III – na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar, no campo “Histórico”, além de outras exigências previstas neste Regulamento:
a) valor do ICMS incidente na operação;
b) valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;
IV – sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença, fazendo-se, no campo “Histórico”, o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior.
Art. 123 – A documentação somente será liberada pela Administração Fazendária (AF) após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ.
Art. 124 – É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ.
Art. 125 – Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:
I – de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
a) pela entrada de mercadoria de outra espécie;
b) pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;
II – de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:
a) pela entrada de café;
b) pela prestação de serviço de transporte de café.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica a comerciante varejista.
............................................................................................................................................................................    
(Artigos 128 a 130 revogados pelo Ato ora transcrito)
Art. 128 – Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à Nota Fiscal relativa à operação.
Art. 129 – Poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 da Parte 1 do Anexo V.
Art 130 – Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária a que o produtor estiver circunscrito.
Parágrafo único – Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a Nota Fiscal somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.
............................................................................................................................................................................    
(Artigos 133 a 139 revogados pelo Ato ora transcrito)
Art. 133 – O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador, o rebeneficiador ou o armazém-geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).
§ 1º – Para o efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas de 60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.
§ 2º – Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º – Para os efeitos do caput deste artigo, o depositário ou o detentor da mercadoria devem identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de inscrição estadual.

SEÇÃO VI
Do Controle das Operações Interestaduais

Art. 134 – No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a Nota Fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo.
Art. 135 – A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:
I – conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II – dar o visto no documento de arrecadação;
III – lacrar a carga do veículo;
IV – emitir o documento Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1, em 3 (três) vias;
V – colar cada via do CSIC na respectiva via da Nota Fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador que identifique a respectiva repartição fazendária;
VI – identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP);
VII – anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 4ª via da Nota Fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.
§ 1º – Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o remetente estiver circunscrito poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII do caput deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.
§ 2º – A critério do Chefe da AF fiscal a que o remetente estiver circunscrito, o disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a cooperativa de produtores.
Art. 136 – A carga de café cru adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior.
Art. 137 – A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição fazendária a que o adquirente estiver circunscrito, mediante:
I – confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;
II – lavratura, por carimbo, do Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2, nas vias da Nota Fiscal, nele apondo sua assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP).
Art. 138 – Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do caput do artigo 135 desta Parte, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência do deslacre.
Art. 139 – As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior.
 ............................................................................................................................................................................   

PARTE 2
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX

............................................................................................................................................................................    
(Itens 8 a 11 revogados pelo Ato ora transcrito)
8. Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), modelo 06.04.25
9. Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC)
10. Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1
11. Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2 (carimbo)
 ............................................................................................................................................................................”

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