Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 DRP, DE 5-8-2005
(DO-RS DE 9-8-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GIA-ST
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Altera
os procedimentos para preenchimento da Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)
para incluir o complemento do ICMS-ST devido por distribuidora de combustíveis,
bem como define, retroativamente a 1-1-2005, que na hipótese de parcelamento
nos termos dos Programas EM DIA e EM DIA 2002", não
será cancelada a moratória em caso de inadimplência do ICMS declarado
em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize
sua situação em relação a esse débito até 31-8-2005,
com efeitos a partir das datas que especifica.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 5/2004 (DO-U 8-4-2004), o subitem 2.2.1.19
do Capítulo IX do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2.1.19 campo 19 REPASSE OU COMPLEMENTO DE ICMS-ST
REFERENTE A COMBUSTÍVEIS: informar o valor do ICMS-ST devido a este
Estado relativo às operações de vendas de combustíveis derivados
de petróleo cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente.
2.2.1.19.1 Este campo deverá ser preenchido:
a) pela refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar o cálculo
do repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidora de combustíveis,
de importador e de TRR;
b) pela distribuidora de combustíveis que tiver a recolher complemento
de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de
cálculo neste Estado e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo
ou suas bases, relativo às mesmas operações.
2. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 5.2.3.2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
5.2.3.2 Para o cancelamento da moratória prevista na alínea
a do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência
do ICMS declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que
o contribuinte regularize sua situação em relação a esse
débito até 31-8-2005.
3. Esta Intrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 1º
de julho de 2004, e quanto à alteração nº 2, a 1º de
janeiro de 2005.
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