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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 36/2005

13/08/2005 12:36:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 DRP, DE 5-8-2005
(DO-RS DE 9-8-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Altera os procedimentos para preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) para incluir o complemento do ICMS-ST devido por distribuidora de combustíveis, bem como define,  retroativamente a 1-1-2005, que na hipótese de parcelamento nos termos dos Programas “EM DIA” e “EM DIA 2002", não será cancelada a moratória em caso de inadimplência do ICMS declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito até 31-8-2005, com efeitos a partir das datas que especifica.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 5/2004 (DO-U 8-4-2004), o subitem 2.2.1.19 do Capítulo IX do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2.1.19 – campo 19 – “REPASSE OU COMPLEMENTO DE ICMS-ST REFERENTE A COMBUSTÍVEIS”: informar o valor do ICMS-ST devido a este Estado relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente.
2.2.1.19.1 – Este campo deverá ser preenchido:
a) pela refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar o cálculo do repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidora de combustíveis, de importador e de TRR;
b) pela distribuidora de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo neste Estado e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo ou suas bases, relativo às mesmas operações.”
2. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 5.2.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.3.2 – Para o cancelamento da moratória prevista na alínea “a” do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência do ICMS declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito até 31-8-2005.”
3. Esta Intrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 1º de julho de 2004, e quanto à alteração nº 2, a 1º de janeiro de 2005.

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