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Distrito Federal

Decreto 26090/2005

13/08/2005 12:36:53

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DECRETO 26.090, DE 4-8-2005
(DO-DF DE 5-8-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Transferência Eletrônica de Fundos –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Regulamenta a possibilidade para que os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizem as administradoras de cartões a informarem ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, bem como determina outros procedimentos relativos ao uso de ECF, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

  • Usuário terá até o dia 31-12-2005 para regularizar sua situação, adquirindo o equipamento para integração ou autorizando as administradoras de cartões a informarem seu faturamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, na cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, 18 de fevereiro de 1998, no Convênio ICMS 23, de 24 de março de 2000, no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, no Convênio ECF 3/2003, de 9 de abril de 2003, no Convênio ECF 6/2003, de 17 de dezembro de 2003, no Convênio ECF 1/2005, de 5 de abril de 2005, e no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de ampliar os meios disponíveis para monitoramento de equipamentos que possibilitem a Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001, como opção à obrigação imposta ao contribuinte pela cláusula quarta do convênio ECF 1/98, bem como qualifica o contribuinte que se encontra irregular em relação à legislação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e, ainda, dispõe sobre a obrigação acessória de prestar informações sobre o equipamento ECF.
Art. 2º – O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/2001, com alteração dada pelo Convênio ECF 1/2005, e § 5º, artigo 24, da Lei 2.510, de 1999, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º – O disposto no caput também se aplica ao contribuinte em início de atividade que descumprir o prazo previsto no artigo 4º.
§ 2º – Para regularizar a situação, o contribuinte de que trata o caput deverá promover, espontaneamente, a integração ou efetuar a autorização de que trata o artigo 1º.
§ 3º – A autorização de que trata o artigo 1º e artigo 4º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto, não podendo ser formalizada após 31 de dezembro de 2005.
§ 4º – O disposto no presente Decreto aplica-se também à autorização prevista no inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.
§ 5º – A autorização será feita a todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações ou prestações com cartões de crédito ou de débito.
Art. 3º – A autorização de que trata o artigo 1º deverá observar os seguintes critérios:
I – utilizar o modelo fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) (www.abecs.org.br ou www.fazenda.df.gov.br);
II – ser enviada às administradoras por meio de Aviso de Recebimento (AR).
§ 1º – O contribuinte que autorizar o envio de informações à Secretaria de Estado de Fazenda deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) a seguinte observação: “Nos termos do Decreto nº ##/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento, a partir das datas previstas no artigo 5º, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º – Cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, da folha do RUDFTO onde se registrou a opção e dos avisos de recebimento serão apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte até o primeiro dia do mês subseqüente ao da autorização.
Art 4º – Para empresa em início de atividade, obrigada ao uso do ECF que aceitar o pagamento de operações ou prestações por meio de Transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito automático, a opção de que trata o artigo 1º deverá ser comunicada à Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de emissão do Documento de Identificação Fiscal (DIF), sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 7º.
Art. 5º – A autorização às administradoras abrangerá o faturamento relativo aos períodos abaixo determinados, incluindo a data inicial assinalada para cada faixa de faturamento ou a data de início da atividade, se posterior:
I – empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00: data inicial 1-11-2002;
II – empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): data inicial 1-1-2003;
III – empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais): data inicial 1-3-2003;
IV – empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): data inicial 1-5-2003;
V – empresas com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): data inicial 1-7-2003.
§ 1º – Para o enquadramento nas faixas de faturamento acima, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito Federal.
§ 2º – Para efeito deste artigo, considerar-se-á receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta de terceiros, não incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º – As informações deverão ser apresentadas na forma estabelecida em Protocolo COTEPE/ICMS.
Art 6º – A opção do contribuinte de que trata o artigo 1º perderá a eficácia:
I – caso a administradora de cartão não apresente o faturamento do estabelecimento relativo ao período determinado no artigo 5º;
II – caso seja comprovado que o contribuinte não cumpre as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização do ECF;
III – a partir do dia 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a perda da eficácia somente será efetivada após notificado o contribuinte e este não viabilizar junto à administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse eletrônico dos dados fiscais.
Art. 7º – Aplica-se a multa prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001, ao contribuinte que realizar transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito e não utilizar o equipamento ECF obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.
§ 1º – Considera-se em situação irregular e em desacordo com a legislação tributária o ECF não integrado para a emissão de comprovante de pagamentos realizados por cartão de crédito ou débito, quando houver equipamento Point of Sale (POS) em uso no estabelecimento.
§ 2º – Sujeitará o contribuinte à multa prevista no caput, por não utilização de equipamento ECF, ainda que exista ECF em uso integrado, a utilização pelo estabelecimento de equipamento que promova a impressão de comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito por outro meio físico que não o ECF, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ECF 1/98 e no § 5º do artigo 24 Lei 2.510, de 1999.
§ 3º – A multa prevista neste artigo, além de outros casos de descumprimento da legislação tributária, será aplicada:
I – a cada equipamento ECF não integrado, para os casos definidos no § 1º;
II – será limitada a um equipamento ECF de uso obrigatório, para o caso previsto no § 2º.
§ 4º – O disposto no caput não se aplica:
I – ao usuário de TEF Dedicado, nos casos previstos no artigo 7º da Portaria nº 336, de 6 de junho de 2002, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;
II – ao contribuinte que já tenha formalizado a autorização às administradoras de cartão de crédito ou débito na forma da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001.
§ 5º – A aplicação da multa prevista no caput deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar a integração ou a opção de que trata o artigo 1º.
§ 6º – As multas previstas nos §§ 1º e 2º serão cumulativas com a pena prevista no artigo 8º, quando for o caso.
Art. 8º – Será apreendido e utilizado como prova de infração à legislação tributária o POS não integrado a ECF. (Convênio ECF 1/98)
§ 1º – A apreensão do POS, conforme o disposto no caput não se aplica:
I – ao usuário de TEF Dedicado, nos casos previstos no artigo 7º da Portaria nº 336, de 6 de junho de 2002, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;
II – ao contribuinte que já tenha formalizado a autorização às administradoras de cartão de crédito ou débito na forma do artigo 3º.
§ 2º – Na hipótese de apreensão de POS, poderá o proprietário ou seu representante legal ser designado pela autoridade fiscal como fiel depositário, mediante a celebração de termo, previsto no ANEXO I deste Decreto.
§ 3º – Para a celebração do termo citado no parágrafo anterior, será necessária a apresentação de requerimento pelo interessado, na forma do ANEXO II.
§ 4º – Deverá constar do termo de que trata o § 2º a obrigatoriedade do fiel depositário de manter o POS fora de uso, o que será garantido pela não violação da fita de lacre que deverá ser aposta sobre a leitora de cartão pela autoridade fiscal.
Art. 9º – A empresa credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda para intervenção em equipamentos fiscais do tipo ECF fica obrigada a comunicar ao Fisco do Distrito Federal a relação de máquinas e equipamentos fiscais de terceiros, recebidos para intervenção de qualquer natureza e mantidas sob sua guarda há mais de 20 (vinte) dias, sob pena de descredenciamento.
§ 1º – O descredenciamento ocorrerá sempre que, após constatado o não cumprimento da obrigação contida no caput, a credenciada for notificada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a comunicação exigida e não cumpra a notificação no prazo concedido.
§ 2º – Após a aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior, a empresa somente poderá ser credenciada novamente para intervir em ECF após o cumprimento da notificação e o transcurso de 90 (noventa) dias.
Art. 10 – Os Atestados de Intervenção, a serem apresentados nas agências pelas credenciadas, ficam dispensados da assinatura do usuário do ECF sempre que as intervenções não se referirem a Autorização de Uso ou Cessação.
Art 11 – O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), usuário de equipamento ECF, fica obrigado a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do fato, a ocorrência de sinistro em seu equipamento fiscal do tipo ECF, sem prejuízo das demais disposições da legislação, em especial do artigo 210 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – Entende-se por sinistro a perda, o furto, o roubo, a destruição ou a inutilização, total ou parcial, do referido equipamento.
Art. 12 – O descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo anterior equipara-se à não utilização do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Parágrafo único – A multa descrita no caput limita-se a uma por ocorrência em que se verificar o descumprimento das obrigações acessórias citadas neste Decreto, e será aplicada:
I – por ECF sinistrado, se houver período de vendas registrado no ECF e não escriturado;
II – uma única vez, independentemente do número de equipamentos sinistrados, se restar comprovado que todos os valores registrados no ECF foram devidamente contabilizados, apresentando para tanto os Mapas Resumos, Reduções “Z” e Livros Fiscais.
Art. 13 – Ao contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que realizar a integração do ECF aos equipamentos de emissão de comprovante de pagamentos realizados por cartão de crédito ou débito é assegurado o benefício de compensação previsto na Portaria nº 992, de 24 de setembro de 1998, observado, no que couber, os procedimentos, limites e condições previstos no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 14 – Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda dispor sobre orientações complementares para o perfeito cumprimento deste Decreto, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.
Art. 15 – Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, à empresa credenciada para o cumprimento das obrigações constantes dos artigos 9º e 10.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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