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Distrito Federal

Decreto 26089/2005

13/08/2005 12:36:51

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DECRETO 26.089, DE 4-8-2005
(DO-DF DE 5-8-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955/97, relativamente à isenção nas importações que especifica, com efeitos no período de 20-6-2005 a 30-12-2006.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o Conv. ICMS 51/05, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 131 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

............
...............................................................................................................
...............
...................

131

A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília – FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.

ICMS 51/2005

de 20-6-2005
a 30-12-2006

131.1

O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

  

  

131.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
NOTA 1 – O Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/05, de 17-06-05, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.191, de 2005, DODF nº 129, de 11-07-05”

  

  

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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