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Ceará

Nota Explicativa SEFAZ 1/2005

13/08/2005 12:36:50

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NOTA EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 25-7-2005
(DO-CE DE 3-8-2005)

ICMS
PRODUTOR
Crédito Presumido

Estabelece procedimentos a serem observados para utilização de crédito presumido do ICMS, concedido pela realização de operações interna e interestadual com suínos realizadas por produtores especificados deste Estado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a determinação contida no artigo 64, Inciso VI, alínea “c” do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS,
Considerando que a redação do dispositivo acima nominado define sem qualificação ou restrição a concessão de crédito fiscal presumido,
Considerando que a presunção do crédito fiscal concedido se fundamenta na cobrança do ICMS no principal insumo da alimentação suína (milho) realizada com a carga tributária de 7% (sete por cento) concomitantemente com a cobrança do imposto nas operações com carne suína (cesta básica) com idêntica carga tributária; ESCLARECE:
Nas operações com suínos, realizadas por produtores, a concessão do crédito fiscal presumido, de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo 64 do Decreto nº 24.569/97, será efetivada obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) pelos produtores com organização administrativa: apropriado no campo “outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito fiscal concedido, correspondente ao respectivo somatório dos valores dos débitos do imposto das operações com suínos realizadas em cada período de apuração;
b) pelos produtores sem organização administrativa: deduzido do débito de cada operação com suínos no corpo da Nota Fiscal avulsa ou de entrada, conforme o caso, na qual deverá constar a indicação do dispositivo concessivo do crédito fiscal presumido – artigo 64, VI, “c”, do Decreto nº 24.569/97 – RICMS. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569, de 31-7-96
“Art. 64 – Fica concedido crédito fiscal presumido:
..................................................................................................................................................................................
VI – de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:
..................................................................................................................................................................................
c) interna e interestadual com suínos realizadas por produtores deste Estado.
.................................................................................................................................................................................. ”

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