Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 45 SAT, DE 3-8-2005
(DO-BA DE 4-8-2005)
ICMS
SUCATA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores mínimos para efeitos de base de cálculo do ICMS na primeira operação realizada com sucata que específica.
O SUPERINTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o artigo 73, inciso VII, § 2º, inciso I, alínea
“c”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO:
1. A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos
abaixo, na primeira operação realizada, fica atualizada para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
11. SUCATAS |
||
11.02 Bateria |
Kg |
0,37 |
11.03 Bronze |
Kg |
2,00 |
11.04 Chumbo |
Kg |
0,62 |
11.15 Metal |
Kg |
1,78 |
11.18 Trilho |
Kg |
0,21 |
11.34 Sucata mista |
Kg |
0,12 |
11.35 Sucata mista prensada |
Kg |
0,15 |
11.36 Tubo inservível |
Kg |
0,24 |
11.37 Ferro fundido |
Kg |
0,14 |
11.38 Cobre encapado |
Kg |
2,90 |
11.39 Limalha de bronze |
Kg |
1,97 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, no 5º (quinto) dia após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto. (Ely Dantas de Souza Cruz – Superintendente em exercício)
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