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Pernambuco

Decreto 28187/2005

13/08/2005 12:36:28

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DECRETO 28.187, DE 1-8-2005
(DO-PE DE 2-8-2005)

ICMS
CADASTRO
Transferência de Propriedade
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Recolhimento

Estabelece regras para fins de identificação de dados cadastrais na transferência de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão, cisão ou qualquer alteração cadastral, e ao parcelamento do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar procedimentos para os contribuintes do ICMS e para a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e conceder parcelamento específico do imposto incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 81 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 1º de agosto de 2005, utilizando-se outra forma de identificação dos referidos dados, desde que, nos dois casos, tenha havido autorização da respectiva repartição fazendária: (NR/ACR)
I – transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão; (NR)
II – qualquer alteração cadastral. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 605 – O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser pago nos prazos respectivamente indicados: (NR/ACR)
I – bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, observando-se: (NR/ACR)
a) a empresa deverá:
1. requerer e obter despacho favorável da Secretaria da Fazenda;
2. recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho referido no item 1, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido relativo à operação;
b) a falta de pagamento de qualquer das parcelas acarretará a perda do direito ao parcelamento, restaurando-se o prazo de recolhimento original do contribuinte e devendo o imposto ser recolhido acrescido de multa e juros, conforme previsto na legislação em vigor;
II – a partir de 1º de agosto de 2005, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (ACR)
a) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da importação, no dia fixado pela legislação em vigor para a respectiva categoria;
b) na falta de pagamento de qualquer das parcelas, será observado o disposto no inciso I, “b”.
Parágrafo único – REVOGADO
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo único do artigo 605 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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