Pernambuco
DECRETO
28.187, DE 1-8-2005
(DO-PE DE 2-8-2005)
ICMS
CADASTRO
Transferência de Propriedade
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Estabelece
regras para fins de identificação de dados cadastrais na transferência
de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão,
cisão ou qualquer alteração cadastral, e ao parcelamento
do ICMS incidente na importação de clínquer e escória
de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de simplificar procedimentos para os contribuintes do ICMS e para
a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e conceder parcelamento específico do
imposto incidente na importação de clínquer e escória
de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 81 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses,
os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte
poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos
dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 1º de agosto de 2005, utilizando-se
outra forma de identificação dos referidos dados, desde que, nos
dois casos, tenha havido autorização da respectiva repartição
fazendária: (NR/ACR)
I – transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação,
fusão ou cisão; (NR)
II – qualquer alteração cadastral. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 605 – O imposto decorrente da importação, relativamente
aos seguintes produtos, poderá ser pago nos prazos respectivamente indicados:
(NR/ACR)
I – bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens
1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1, em até 12 (doze) parcelas
mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros,
observando-se: (NR/ACR)
a) a empresa deverá:
1. requerer e obter despacho favorável da Secretaria da Fazenda;
2. recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho referido no item
1, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido relativo à
operação;
b) a falta de pagamento de qualquer das parcelas acarretará a perda do
direito ao parcelamento, restaurando-se o prazo de recolhimento original do
contribuinte e devendo o imposto ser recolhido acrescido de multa e juros, conforme
previsto na legislação em vigor;
II – a partir de 1º de agosto de 2005, clínquer e escória
de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente
por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de cimento, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, observando-se: (ACR)
a) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 2º
(segundo) mês subseqüente ao da importação, no dia
fixado pela legislação em vigor para a respectiva categoria;
b) na falta de pagamento de qualquer das parcelas, será observado o disposto
no inciso I, “b”.
Parágrafo único – REVOGADO
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário
e o parágrafo único do artigo 605 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos
– Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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