Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 2 SRF-SRP, DE 10-8-2005
(DO-U DE 12-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Atribuições
Dispõe sobre as atividades da Receita Federal do Brasil (RFB) a serem exercidas a partir de 15-8-2005.
OS
SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no
uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária,
aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em
vista o disposto no artigo 37 da Medida Provisória nº 258, de 21
de julho de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – A Receita Federal do Brasil (RFB) passa a exercer, a partir
de 15 de agosto de 2005, as atividades da Secretaria da Receita Federal (SRF)
e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Do Atendimento
Art.
2º – O atendimento aos contribuintes será realizado nos mesmos
locais utilizados pela SRF e pela SRP, segundo as respectivas áreas de
atuação:
I – nas unidades da SRF, quanto aos assuntos relacionados aos tributos
e contribuições sob sua administração; e
II – nas unidades de atendimento da SRP, quanto aos assuntos relacionados
às contribuições sociais, às contribuições
instituídas a título de substituição, bem como às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, de que tratam o caput
e o § 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 258,
de 21 de julho de 2005.
§ 1º – O atendimento ao segurado quanto ao cálculo e
emissão do documento de arrecadação da contribuição
previdenciária, para fins do disposto no artigo 5º da Medida Provisória
nº 258, de 2005, será prestado também pelas unidades do Instituto
Nacional do Seguro Nacional (INSS).
§ 2º – O atendimento a distância será efetuado:
I – por meio da internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br
e http://www.mps.gov.br/receita_previdenciaria.asp; e
II – por meio de telefone, pelo Receitafone 0300-78-0300 e pelo Previfone
0800-78-0191.
§ 3º – As unidades a que se referem os incisos I e II do caput
prestarão atendimento inclusive em relação a atos processuais,
impugnações, recursos, petições e consultas de interesse
do sujeito passivo.
Do Processo de Consulta
Art. 3º – Os processos administrativos de consulta de que trata o § 4º do artigo 4º da Medida Provisória nº 258, de 2005, serão formalizados e solucionados conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 230, de 25 de outubro de 2002.
Dos Cadastros
Art. 4º – Permanecem inalteradas as normas vigentes relacionadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), ao Cadastro Específico do INSS (CEI) e ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
Do Pagamento e da Classificação de Receitas
Art.
5º – Os pagamentos e depósitos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF e às contribuições administradas
pela SRP continuam a ser efetuados, nos prazos e condições previstos
nas respectivas legislações, na rede bancária autorizada
a recepcioná-los, com utilização dos documentos de arrecadação
abaixo relacionados, observadas as regras em vigor para o respectivo preenchimento:
I – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais Simples
(DARF SIMPLES);
III – Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE);
e
IV – Guia da Previdência Social (GPS);
§ 1º – Ficam mantidas as modalidades de arrecadação
por meio informatizado autorizadas pela SRF e pela SRP.
§ 2º – O acompanhamento e controle da rede arrecadadora, o controle
do processamento de documentos de arrecadação e de depósito
recepcionados pela rede arrecadadora e a classificação de receitas
recebidas permanecem sujeitos às normas em vigor.
Do Parcelamento de Débitos
Art. 6º – Os parcelamentos de débitos já deferidos e os que vierem a ser requeridos, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF e às contribuições administradas pela SRP, permanecem submetidos às normas atualmente em vigor.
Das Declarações
Art. 7º – As declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela SRF e pela SRP deverão ser entregues nos prazos, condições e meios definidos nas normas atualmente em vigor.
Da Emissão de Certidões
Art.
8º – As certidões negativas de débitos, as positivas
com efeitos de negativa e as positivas, emitidas pelas unidades da SRF e da
SRP, permanecem válidas pelo prazo nelas consignado.
Parágrafo único – Os documentos referidos no caput continuarão
a ser requeridos e emitidos com observância das normas atualmente em vigor.
Dos Recursos
Art. 9º – Os prazos para apresentação de defesas, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos em processos administrativos tributários continuarão inalterados, conforme as normas específicas da SRF e da SRP atualmente em vigor.
Das Demais Disposições
Art.
10 – As intimações, autos de infração, notificações,
mandados de procedimento fiscal, correspondências, formulários
e demais documentos, emitidos, encaminhados ou disponibilizados em nome da SRF
ou da SRP ao contribuinte, a partir de 15 de agosto de 2005, devem ser considerados
como emitidos pela RFB.
Art. 11 – Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos
editados pela SRF e pela SRP até a edição de atos próprios
pela RFB.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid
– Secretário da Receita Federal; Liêda Amaral de Souza –
Secretária da Receita Previdenciária)
NOTA: A Medida Provisória 258, de 21-7-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 29 deste Colecionador e do Colecionador de LTPS.
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