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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 557/2005

13/08/2005 12:14:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 557 SRF, DE 11-8-2005
(DO-U DE 12-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Normas relativas ao pedido de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), pela internet.

DESTAQUES

O parcelamento pela internet somente poderá ser solicitado por contribuinte que possua certificação digital e-CPF ou e-CNPJ

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, poderá ser efetuado pela internet, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O contribuinte deverá possuir certificação digital e-CPF ou e-CNPJ para efetuar o parcelamento na forma prevista no caput.
Art. 2º – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio do “Pedido de Parcelamento pela Internet”, na página da SRF na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, mediante utilização de certificação digital e-CPF ou e-CNPJ.
§ 1º – Compõe o pedido de que trata o caput o formulário “Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento pela Internet”, conforme modelo constante do Anexo Único.
§ 2º – Deverá ser transmitido, até às doze horas, o pedido de que trata o caput quando formalizado no último dia útil do mês.
Art. 3º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente à data da transmissão do pedido, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês.
Parágrafo único – Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento que não tiver o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de cada parcelamento objeto do pedido.
Art. 4º – Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º – Ficarão disponíveis para consulta na página da SRF na internet as informações sobre a aceitação ou não do pedido e, se for o caso, o valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para acompanhamento do parcelamento.
Art. 6º – O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:  A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 31-10-2002 (Informativo 47/2002) disciplina o parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como institui o parcelamento simplificado.

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