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Paraná

Estado obriga a comunicação de bebês com Síndrome de Down

Lei 18563/2015

21/09/2015 09:51:12

LEI 18.563, DE 18-9-2015
(DO-PR DE 21-9-2015)

HOSPITAL E CLÍNICA – Identificação de Recém-nascido

Estado obriga a comunicação de nascimento de bebês com Síndrome de Down
A referida Lei obriga os hospitais públicos ou privados do Estado a proceder o registro e a comunicação imediata de recém nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência. O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas neste Ato.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hospitais públicos ou privados do Estado do Paraná ficam obrigados a proceder o registro e a comunicação imediata de recém nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Art. 2º Entende-se para efeitos desta Lei além de hospitais públicos e privados, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde  que realizem e prestem os serviços de parto.
Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei após detectada a síndrome, tem como propósito:
I – garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar, com vistas à estimulação precoce;
II – permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene do sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;
IV – impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
V – afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VI – garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
VII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 4º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de 100 UPF-PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

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