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Piauí

Teresina proíbe exposição de saleiros e açucareiros nas mesas e balcões

Lei 4786/2015

Esta medida deve ser observada pelos bares, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato.

21/09/2015 10:59:19

LEI 4.786, DE 19-8-2015
(DO-TERESINA DE 16-9-2015)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Normas - Município de Teresina

Teresina proíbe exposição de saleiros e açucareiros nas mesas e balcões
Esta medida deve ser observada pelos bares, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, no Município de Teresina, proibidos de expor saleiros e açucareiros nas mesas e balcões.
Parágrafo único. Os saleiros e açucareiros deverão ser entendidos como quaisquer recipientes que contenham sal de cozinha (cloreto de sódio) ou açúcar, sendo eles até mesmo em sachês.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão expor placas indicativas, em área visível constando uma advertência de citação e fundamentação desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão alertar, nos cardápios ou no material de divulgação dos produtos, sobre os riscos da ingestão excessiva de sal de cozinha e/ou açúcar.
Art. 4º O saleiro, açucareiro, o “sachê de sal”, “o sachê de açúcar” ou qualquer outra forma de recipiente, só será disponibilizado ao cliente, mediante solicitação.
Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei acarretará, primeiramente, em advertência e em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A não adequação se converterá em suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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