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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo

Decreto 52555/2015

21/09/2015 09:19:36

DECRETO 52.555, DE 18-9-2015
(DO-RS DE 21-9-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo
Este Ato prorroga, para até 30-9-2016, a redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos genéricos e similares, bem como fixa nono percentual de redução para as situações especificadas, com efeitos a partir de 1-10-2015.
Foi alterado o Decreto 37.699/97.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4530 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 4º;"
ALTERAÇÃO Nº 4531 - No art. 105 do Livro III:
a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 1º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b) o "caput" do § 2º, mantida a redação de sua nota, e a alínea "b" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"
"b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 3º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 67% (sessenta e sete por cento) do seu valor."
d) fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

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