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Para fins tributários admite-se a constituição de Eireli para empreitada de qualquer fim

Solução de Consulta COSIT 187/2015

21/09/2015 09:35:27

SOLUÇÃO DE CONSULTA 187, DE 29-7-2015
(DO-U DE 15-9-2015)

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Tratamento Tributário


Para fins tributários, admite-se como pessoa jurídica, a Eireli com atividade de empreitada

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Embora o art. 150, § 2º, VI, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2º, VI.”
Íntegra da Solução de Consulta.


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