SOLUÇÃO DE CONSULTA 187, DE 29-7-2015
(DO-U DE 15-9-2015)
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Tratamento Tributário
Para fins tributários, admite-se como pessoa jurídica, a Eireli com atividade de empreitada
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência: “Embora o art. 150, § 2º, VI, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2º, VI.”Íntegra da Solução de Consulta.