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São Paulo

Aprovada a D-SUP - Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais

Instrução Normativa SF/SUREM 13/2015

21/09/2015 09:56:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SF/SUREM, DE 18-9-2015
(DO-MSP DE 19-9-2015)

D-SUP – Aprovação – Município de São Paulo

Aprovada a D-SUP - Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais
Os contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades de Profissionais, de que trata a Lei 13.701/2003, deverão entregar anualmente a D-SUP, que consiste na declaração de informações cadastrais, contábeis e fiscais, no Município de São Paulo.
Após a entregue a D-SUP, que será realizada com a utilização de aplicativo disponibilizado no site da Prefeitura, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
O período para entrega tem início no 1º dia útil do mês de julho e se estende até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Excepcionalmente, no exercício de 2015, o período para entrega teve início em 21-9, estendendo-se até 30-12-2015.
Na existência de débitos decorrentes de desenquadramento do regime especial, o declarante poderá aderir ao PRD, instituído pela Lei 16.240, de 22-7-2015, no período de 21-9 a 30-12-2015, exclusivamente por meio do preenchimento e envio da D-SUP.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a edição da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP, disponibilizado no endereço eletrônico “https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2º A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.
Art. 3º Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.
Art. 4º Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.
Art. 5º O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.
Art. 6º A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
§ 1º A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
§ 2º O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art.7º Os interessados poderão utilizar o correio eletrônico “[email protected]” para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP.
Art. 8º Excepcionalmente, na existência de débitos decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, o declarante poderá aderir ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A adesão ao PRD poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio do preenchimento e envio da D-SUP.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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