IPI/Importação e Exportação
CONSULTORIA
IPI
CRÉDITO
Apropriação
CRÉDITO ACUMULADO
Compensação
Tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 9.779,
de 1999, o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP),
produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante
atacadista não-contribuinte pode utilizar a faculdade prevista no artigo
165, do RIPI/2002, quando der saída a produtos tributados à alíquota
zero, isentos ou imunes?
Sim. O artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação
do referido artigo 165 do RIPI/2002.
REMISSÃO:
LEI 9.779, DE 19-1-99
.....................................................................................................................................................................
Art. 11 O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados
na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à
alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido
na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade
com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério
da Fazenda.
........................................................................................................................................................................
DECRETO 4.544, de 26-12-2002 RIPI
.....................................................................................................................................................................
Art. 165 Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos
de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente,
mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto,
sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, artigo 6º).
........................................................................................................................................................................
LEI 9.430, de 27-12-96
.....................................................................................................................................................................
Art. 73 Para efeito do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte
e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos
internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será
debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte
ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou
da respectiva contribuição.
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais
com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637,
de 30-12-2002)
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº
10.637, de 30-12-2002)
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela
Lei nº 10.637, de 30-12-2002)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto
de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração
referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833,
de 29-12-2003)
I o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637,
de 30-12-2002)
II os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação; (Incluído
pela Lei nº 10.637, de 30-12-2002)
III os débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003)
IV o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido
pela Secretaria da Receita Federal (SRF); (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004)
V o débito que já tenha sido objeto de compensação
não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente
de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal
(SRF), ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação
pela autoridade administrativa serão considerados declaração
de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30-12-2002)
§ 5º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data
da entrega da declaração de compensação. (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003)
§ 6º A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº
10.833, de 29-12-2003)
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não
a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003)
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no §
7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no § 9º. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003)
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido
no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação. (Incluído pela
Lei nº 10.833, de 29-12-2003)
§ 10 Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003)
§ 11 A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso
III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29-12-2003)
§ 12 Será considerada não declarada a compensação
nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
II em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
b) refira-se a crédito-prêmio instituído pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; (Incluída
pela Lei nº 11.051, de 2004)
c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051,
de 2004)
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF). (Incluída pela Lei nº 11.051,
de 2004)
§ 13 O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo
não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 14 A Secretaria da Receita Federal (SRF) disciplinará o disposto
neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de
prioridade para apreciação de processos de restituição,
de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.