Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 DRP, DE 27-7-2005
(DO-RS DE 29-7-2005)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
Dispensa
a geração dos registros Tipo 76 e 77 para as empresas prestadoras
de serviços de comunicação e de telecomunicação que
emitem nota fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento
de dados, bem como prorroga o prazo para o pagamento de débitos fiscais
provenientes da Taxa de Serviços Diversos devida à Agência Estadual
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande
do Sul (AGERGS).
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIV do Título I fica acrescentado o item 1.2, com
a seguinte redação:
1.2. As empresas prestadoras de serviços de comunicação
e telecomunicação que atenderem às disposições deste
Capítulo ficam dispensadas da geração dos registros mencionados
no Capítulo XVI, itens 3.16 e 3.16-A.
2. No Capítulo XX do Título III, com fundamento na Lei nº 12.284,
de 07/06/05, o item 1.2 e o caput do item 2.1 passam a vigorar com a
seguinte redação:
1.2. O pagamento único ou da primeira parcela, havendo opção
pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer até o dia 8 de agosto de
2005 e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês
subseqüente ao do pagamento inicial.
2.1. O Pedido de Pagamento e/ou Parcelamento com Denúncia Espontânea
de Infração e Desistência de Recurso Administrativo ou Judicial
(Anexo L-33) deverá ser entregue até o dia 28 de julho de 2005 e obedecerá
ao seguinte:
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.