Rio Grande do Sul
DECRETO
43.953, DE 28-7-2005
(DO-RS DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Alteração das Normas
Modifica
o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente à cientificação
do contribuinte, ao pagamento do imposto, à Declaração de ITCD
(DIT), bem como à Certidão de Quitação, nas condições
que menciona, com efeitos desde 25-7-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89).
ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 050 É dada nova redação ao
§ 1º do artigo 17, conforme segue:
§ 1º Considera-se cientificado o contribuinte na data:
a) em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliação
pela repartição fazendária;
b) do recebimento, na repartição fazendária, da guia de arrecadação,
na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação
do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela
Receita Estadual, se não houver imposto a pagar;
c) do primeiro acesso à Declaração de ITCD (DIT) com a avaliação
da autoridade fazendária, no endereço da Secretaria da Fazenda na
Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
ALTERAÇÃO Nº 051 É dada nova redação ao
artigo 25, conforme segue:
Art. 25 O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez,
nos prazos previstos no artigo 30, observadas as instruções baixadas
pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliação:
I em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação
da Guia de Arrecadação (GA);
II utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em
conta em estabelecimento bancário credenciado.
ALTERAÇÃO Nº 052 Fica revogado o artigo 26.
ALTERAÇÃO Nº 053 É dada nova redação ao
artigo 35, conforme segue:
Art. 35 Nas transmissões que independam da intervenção
de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e
de processo judicial, tais como: extinção do usufruto, doação
de quotas ou substituição do fideicomisso, o sujeito passivo deverá
entregar, à repartição fazendária, para fins de avaliação,
Declaração de ITCD (DIT) preenchida em formulário papel, conforme
modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º O contribuinte deverá retirar na repartição
fazendária:
a) a guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar:
b) a Certidão de Quitação do ITCD, na hipótese de desoneração.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea a
do § 1º, após o pagamento da guia de arrecadação, o
contribuinte poderá retirar a Certidão de Quitação do ITCD
na repartição fazendária ou obtê-la no endereço da
Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
ALTERAÇÃO Nº 054 No artigo 36, o parágrafo único
passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte
redação:
§ 2º A Certidão de Quitação do ITCD é
prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.
ALTERAÇÃO Nº 055 No artigo 38, é dada nova redação
ao § 3º, e ficam acrescentados os §§ 4º e 5º,
conforme segue:
§ 3º Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais
do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação,
o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à
Certidão de Quitação do ITCD e o número de sua autenticação
ou, se não houver esta Certidão, o número da guia de arrecadação
do imposto.
§ 4º A Certidão de Quitação do ITCD é prova
do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração,
a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do
Registro:
a) preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação
de Senha para o Sistema ITC, conforme modelo previsto em instruções
baixadas pela Receita Estadual;
b) preencherão o formulário Declaração de ITCD (DIT), em
modelo eletrônico para transmissão via Internet, se cadastrados na
forma da alínea a, ou em papel para entrega na repartição
fazendária;
c) terão acesso, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet
http://www.sefaz.rs.gov.br, à GA, à DIT avaliada e à Certidão
de Quitação do ITCD, se cadastrados na forma da alínea a,
ou poderão retirar os referidos documentos na repartição fazendária.
Art. 2º As referências feitas ao Departamento da Administração
Tributária e ao seu Diretor no Decreto nº 33.156, de 31-3-89, ficam
substituídas, respectivamente, por Receita Estadual e Diretor da Receita
Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
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