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Rio Grande do Sul

Decreto 43953/2005

07/08/2005 01:29:07

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DECRETO 43.953, DE 28-7-2005
(DO-RS DE 29-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente à cientificação do contribuinte, ao pagamento do imposto, à Declaração de ITCD (DIT), bem como à Certidão de Quitação, nas condições que menciona, com efeitos desde 25-7-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89).

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 050 – É dada nova redação ao § 1º do artigo 17, conforme segue:
“§ 1º – Considera-se cientificado o contribuinte na data:
a) em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliação pela repartição fazendária;
b) do recebimento, na repartição fazendária, da guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, se não houver imposto a pagar;
c) do primeiro acesso à Declaração de ITCD (DIT) com a avaliação da autoridade fazendária, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.”
ALTERAÇÃO Nº 051 – É dada nova redação ao artigo 25, conforme segue:
“Art. 25 – O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no artigo 30, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliação:
I – em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação da Guia de Arrecadação (GA);
II – utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado.”
ALTERAÇÃO Nº 052 – Fica revogado o artigo 26.
ALTERAÇÃO Nº 053 – É dada nova redação ao artigo 35, conforme segue:
“Art. 35 – Nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção do usufruto, doação de quotas ou substituição do fideicomisso, o sujeito passivo deverá entregar, à repartição fazendária, para fins de avaliação, Declaração de ITCD (DIT) preenchida em formulário papel, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º – O contribuinte deverá retirar na repartição fazendária:
a) a guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar:
b) a Certidão de Quitação do ITCD, na hipótese de desoneração.
§ 2º – Na hipótese prevista na alínea “a” do § 1º, após o pagamento da guia de arrecadação, o contribuinte poderá retirar a Certidão de Quitação do ITCD na repartição fazendária ou obtê-la no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.”
ALTERAÇÃO Nº 054 – No artigo 36, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.”
ALTERAÇÃO Nº 055 – No artigo 38, é dada nova redação ao § 3º, e ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue:
“§ 3º – Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à Certidão de Quitação do ITCD e o número de sua autenticação ou, se não houver esta Certidão, o número da guia de arrecadação do imposto.
§ 4º – A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração, a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º – Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro:
a) preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) preencherão o formulário Declaração de ITCD (DIT), em modelo eletrônico para transmissão via Internet, se cadastrados na forma da alínea “a”, ou em papel para entrega na repartição fazendária;
c) terão acesso, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, à GA, à DIT avaliada e à Certidão de Quitação do ITCD, se cadastrados na forma da alínea “a”, ou poderão retirar os referidos documentos na repartição fazendária.”
Art. 2º – As referências feitas ao Departamento da Administração Tributária e ao seu Diretor no Decreto nº 33.156, de 31-3-89, ficam substituídas, respectivamente, por Receita Estadual e Diretor da Receita Estadual.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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