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Minas Gerais

Decreto 43080/2005

07/08/2005 01:29:07

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DECRETO 44.080, DE 29-7-2005
(DO-MG DE 30-7-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Mercadorias não relacionadas na Parte 3 do Anexo IX poderão ser incluídas na substituição tributária interna mediante solicitação de regime especial
• Convalida as retenções de ICMS realizadas nas operações com as citadas mercadorias no período de 1-1 a 30-7-2005
• A Parte 3 do Anexo IX encontra-se divulgada em forma de remissão ao final do Ato ora transcrito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do artigo 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 403 – .....................................................................................................................................................................
IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual de contribuinte não responsável por substituição tributária os produtos de que trata o caput do artigo 402 usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
...................................................................................................................................................................................
Art. 404 – .....................................................................................................................................................................
II – nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do artigo 403 desta Parte, ao atacadista mineiro que adquirir em operação interestadual mercadoria de contribuinte não responsável por substituição tributária poderá ser autorizada a apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 405 – ....................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se também:
I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
...................................................................................................................................................................................
Art. 406 – ....................................................................................................................................................................
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial ou importador sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria.
...................................................................................................................................................................................
Art. 406-A – Relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 3 deste Anexo, ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada de mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebrada entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo:
I – a responsabilidade:
a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Diretor da Superintendência de Tributação;
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;
II – a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;
III – caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na subalínea ‘a.3’ do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento;
IV – para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será:
a) a estabelecida no § 2º do artigo 405 desta Parte, na hipótese da alínea ‘a’ do inciso I deste parágrafo;
b) a estabelecida no caput ou no § 1º do artigo 405 desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;
V – o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º – O imposto devido nos termos do caput e do § 1º deste artigo será recolhido no prazo previsto na subalínea ‘a.1’ do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidadas as retenções do ICMS por substituição tributária, realizadas pelo industrial fabricante ou importador de veículos automotores, ou por estabelecimentos designados nas convenções da marca, relativamente às saídas subseqüentes ou à entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do concessionário integrante da rede de distribuição da marca, de mercadorias não relacionadas na Parte 3 do Anexo IX do RICMS, no período de 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único – A convalidação de que trata o caput fica condicionada à observância das disposições constantes da legislação tributária e, no que se refere às operações subseqüentes, que a base de cálculo não resulte em valor inferior ao estabelecido no § 2º do artigo 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente ao artigo 404, II, e ao artigo 405, § 3º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e
II – na data de sua publicação, relativamente às demais disposições. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ...................................................................................................................................................................................

ANEXO IX

...................................................................................................................................................................................
Art. 402 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário.
...................................................................................................................................................................................
Art. 403 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
...................................................................................................................................................................................
Art. 404 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:
...................................................................................................................................................................................
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
...................................................................................................................................................................................
Art. 406 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
...................................................................................................................................................................................

PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
(a que se refere o artigo 402 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

PRODUTOS/DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH*

1

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

2

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

3

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

4

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

5

Correias de Transmissão

4010.3

6

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

7

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

8

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

9

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

10

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

11

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

12

Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

14

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

15

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

18

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

20

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

21

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

22

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

23

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

24

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

25

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

26

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

27

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

29

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

30

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

31

Bombas de vácuo

8414.10.00

32

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

33

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

34

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

35

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

36

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

37

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

38

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

39

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

40

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e ‘bronzes’; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

41

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

42

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

43

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

44

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

45

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

46

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

47

Partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

48

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

49

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

50

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

51

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

52

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

53

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

54

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

55

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

56

Relés para uso automotivo

8536.4

57

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

58

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

59

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

60

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

61

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

62

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

63

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

64

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

65

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

66

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

67

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

68

Medidores de nível

9026.10.19

69

Manômetros

9026.20.10

70

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
...................................................................................................................................................................................”

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