Bahia
LEI
6.799, DE 28-7-2005
(DO-Salvador DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Remissão – Município do Salvador
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITIV –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TFF –
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES – TLE
Isenção – Município do Salvador
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TL
Remissão
Concede
isenção do IPTU, ITIV, TLE, TFF, ao proprietário, detentor
de domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade
imobiliária que menciona, bem como remissão total ou parcial de
débitos fiscais do IPTU e da TL especificados, no Município do
Salvador.
Revogação de dispositivos das Leis 6.064, de 27-12-2001 (Informativo
53/2001), 6.250, de 27-12-2002 (Informativo 55/2002), 6.455, de 12-1-2004 (Informativo
03/2004), e 6.589, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004).
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei tem como objetivo estabelecer regras sobre os
incentivos, isenções e remissões de tributos no Município
do Salvador.
Art. 2º – Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) o proprietário, detentor de domínio
útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I – situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em
processo de deterioração, definido pelo Chefe do Poder Executivo,
destinada a sediar:
a) representação de organismo internacional, confederação,
federação, ou associação, sem fins lucrativos;
b) empreendimento de alta tecnologia;
c) empreendimento intensivo em mão-de-obra; e
d) empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da
indústria criativa;
II – situada em qualquer logradouro da Região Administrativa I,
Centro, destinada a sediar empreendimento relativo à prestação
dos serviços de:
a) resposta audível (call center ou assemelhado); e
b) de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza
(contact center, e-mail center ou congêneres);
III – situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro,
em processo de deterioração, definido por ato do Chefe do Poder
Executivo ou da Região Administrativa II, Itapagipe, que seja:
a) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído
pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
b) destinada a empreendimento industrial, comercial ou de serviço, implantado
com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia;
e
c) destinada a sediar empreendimento de produção, comercialização
de bens e prestação de serviços empresariais, náuticos
e de entretenimento; das indústrias criativas e de consultoria em recursos
humanos, trabalho temporário e terceirizado; hoteleiro, educacional,
edifício garagem, livraria, teatro, cinema, e outros espaços culturais;
IV – destinada a sediar empreendimento de alta tecnologia implantado com
a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia;
V – integrante dos seguintes Pólos de Desenvolvimento:
a) financeiro situado em logradouro em processo de deterioração
das Regiões Administrativas I, Centro ou II, Itapagipe, definido por
ato do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as instituições financeiras
cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central;
b) de alta tecnologia situado em qualquer Região Administrativa; e
c) de cosméticos e distrito industrial de Valéria;
VI – locada pelo Estado da Bahia e por ele cedida, a título gratuito,
para implantação de empreendimento industrial, comercial ou de
serviço e de alta tecnologia;
VII – não edificada, declarada de utilidade pública ou de
interesse social, para fins de desapropriação, desde que não
seja objeto de exploração econômica, a qualquer título,
enquanto vigente o ato expropriatório;
VIII – de propriedade de clube social e recreativo, sem fins lucrativos,
declarado de utilidade pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove,
até o último dia útil do mês de novembro de cada
exercício, ter firmado convênio com o Município do Salvador
disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização
de projetos culturais, esportivos e de recreação promovidos pela
Prefeitura Municipal do Salvador, através dos seus órgãos
da administração direta e indireta, e a sua efetiva utilização,
pelo menos, por 800 (oitocentas) horas, nos doze meses anteriores, conforme
estabelecido em regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – A isenção do imposto será proporcional
à área utilizada para as atividades referidas nos incisos I e
II e à área referida no inciso VII.
§ 2º – Fica revogada a isenção referida no inciso
VII deste artigo a partir do exercício seguinte ao do vencimento do prazo
do ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social,
acaso não tenha sido efetivada a desapropriação.
§ 3º – Quando se tratar de unidade imobiliária referida
no inciso VIII, a isenção será proporcional à quantidade
de horas, podendo alcançar até 50% (cinqüenta por cento)
do imposto, observado o limite mínimo de horas de efetiva utilização
ali previsto.
§ 4º – Quando da solicitação da Licença
de Localização ao órgão competente para o exercício
da respectiva atividade, serão extintos os créditos tributários
constituídos até aquela data, inscritos ou não em Dívida
Ativa, porventura existentes, relativos ao lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública
(TL), incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas nos incisos
I, IV e V.
§ 5º – Serão extintos os créditos tributários
incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas no inciso VII, constituídos
a partir do exercício em que se der a declaração de utilidade
pública para fins de desapropriação e enquanto vigente.
§ 6º – Se, por qualquer razão, até o exercício
seguinte ao da solicitação da Licença de Localização
referida no § 4º esta não for concedida e o empreendimento
ainda não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária,
esta perderá a isenção prevista no caput deste artigo,
a partir do exercício subseqüente.
Art. 3º – Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis Inter Vivos (ITIV) a aquisição de unidade imobiliária,
referida nos incisos III, IV, V do artigo 2º desta Lei e:
I – decorrente de alienação e de concessão de uso
efetuadas pelo Município, em área declarada de interesse social,
para fins de habitação;
II – residencial que se encontre em processo de regularização,
decorrente de alienação por parte da Habitação e
Urbanização da Bahia S/A (URBIS), em liquidação;
III – transmitida pelo Estado da Bahia, através da Companhia de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador (CONDER), integrante
do Programa Viver Melhor ou similar desenvolvido pelos Governos Federal, Estadual
ou Municipal.
§ 1º – A isenção prevista nos incisos II e III
só se aplica ao adquirente integrante de família de baixa renda,
assim considerada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não ultrapasse
a 3 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º – O adquirente de unidade imobiliária referida nos
incisos II e III que a transferir antes de completar 5 (cinco) anos de sua aquisição
perderá a isenção do ITIV, ficando obrigado a recolhê-lo
ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da Lei, sem prejuízo
do recolhimento do imposto relativo a nova transferência.
Art. 4º – Ficam também isentas da Taxa de Licença de
Execução de Obras e Urbanização de Áreas
Particulares (TLE) as obras de construção e reforma das unidades
imobiliárias referidas nos incisos III e V do artigo 2º, desde que
o titular da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento.
Art. 5º – Ficam ainda isentos da Taxa de Licença de Localização
(TLL) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os empreendimentos
sediados em unidade imobiliárias referidas nos incisos I, alínea
“b” ; III, alínea “c”; IV e V do artigo 2º,
excetuadas as instituições financeiras cujo funcionamento dependa
de autorização do Banco Central.
Art. 6º – Serão também beneficiadas pela restituição
do laudêmio pago a aquisição do domínio útil
sobre unidade imobiliária referida nos incisos I, alínea “b”;
III, alíneas “a” e “b”, e IV do artigo 2º.
Parágrafo único – A restituição do laudêmio
somente ocorrerá quando o adquirente do domínio útil sobre
a unidade imobiliária for o mesmo do empreendimento e ficará condicionada
à concessão do Alvará de Habite-se.
Art. 7º – A isenção do ITIV, prevista no artigo 3º,
só se aplica quando o titular da unidade imobiliária for o mesmo
do empreendimento e só produzirá efeitos após a concessão
do Alvará de Habite-se.
Parágrafo único – Na hipótese de ter o sujeito passivo
recolhido o ITIV em momento anterior à concessão do Alvará
de Habite-se, terá direito à restituição do imposto
se comprovar enquadrar-se nas hipóteses de isenção previstas
no artigo 3º.
Art. 8º – As isenções concedidas por esta Lei aos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores da unidade imobiliária
destinada a empreendimento implantado com incentivos concedidos pelo Estado
da Bahia vigorarão enquanto em curso o prazo dos respectivos incentivos
estaduais ou enquanto vigerem os benefícios previstos nesta Lei, o que
ocorrer primeiro.
Art. 9º – Ato do Poder Executivo definirá os logradouros das
Regiões Administrativas I, Centro; II, Itapagipe, onde deverão
estar situadas as unidades imobiliárias referidas nos incisos I, III
e V, alíneas “a” e “c” do artigo 2º, para
obterem as isenções de tributos e a restituição
do laudêmio concedidos por esta Lei.
Art. 10 – Aplicam-se às isenções e incentivos previstos
nesta Lei as disposições da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro
de 1990.
Art. 11 – Os requerimentos de isenções fundados nas Leis
nos 6.064, de 27 de dezembro de 2001; 6.250, de 27 de dezembro de 2002; 6.455,
de 12 de janeiro de 2004, e 6.589, de 29 de dezembro de 2004, ainda pendentes
de apreciação poderão ser deferidos, a partir do exercício
em curso, desde que atendam às exigências desta Lei.
Art. 12 – Serão extintos, total ou parcialmente, os créditos
tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial
Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre a unidade
imobiliária:
I – que venha a ser adquirida de massa falida, em hasta pública,
atendidas as seguintes condições:
a) quando os recursos arrecadados pela massa falida sejam insuficientes para
quitá-los, total ou parcialmente, obedecida a gradação
legal;
b) quando os imóveis se destinem à implantação e
funcionamento de indústria não poluente, de alta tecnologia e
intensivo em mão-de-obra, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses,
contado da data do registro da Carta de Arrematação no Cartório
de Imóveis competente.
II – adquirida pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações
ou órgãos a ele vinculados e destinada aos fins previstos no inciso
III, alínea “b” e inciso IV do artigo 2º, constituídos
até a data da aquisição.
§ 1º – O disposto no inciso I só se aplica aos créditos
tributários constituídos até o exercício em que
ocorra a arrematação do imóvel.
§ 2º – A remissão parcial a que se refere o caput está
limitada ao saldo remanescente dos créditos tributários que não
puderam ser satisfeitos pela massa falida.
Art. 13 – Ficam extintos os créditos tributários, constituídos
ou que venham a constituir-se, que resultem da ocorrência dos fatos geradores
reportados nos artigos 2º a 5º no período de 1º de janeiro
de 2005 até a data de publicação desta Lei.
Art. 14 – Em sendo os créditos remitidos por esta Lei objeto de
execução fiscal, a Procuradoria Geral do Município do Salvador
requererá a extinção do feito, sem qualquer ônus
para as partes, desde que não se encontre em curso medida judicial, relativa
ao crédito, intentada por qualquer executado.
§ 1º – A aplicação desta Lei, quando houver medida
judicial em curso, relativa o crédito, intentada por qualquer sujeito
passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer ônus
para o Município.
§ 2º – Esta lei não se aplica a crédito objeto
de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de
sentença transitada em julgado.
Art. 15 – Fica vedada a restituição do valor total ou de
qualquer parcela dos tributos que venham a ser extintos, por força do
disposto nesta Lei, eventualmente pagos, ressalvado o disposto no seu artigo
7º, parágrafo único.
Art. 16 – Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão
até 31 de dezembro de 2007, ressalvado o disposto no § 5º do
artigo 2º, no § 2º do artigo 3º e no artigo 8º, podendo
ser prorrogado, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 – Perderão os benefícios dispostos nesta Lei os
empreendimentos que comprovadamente incorrerem em violação à
legislação ambiental ou trabalhista.
Art. 18 – Os empreendimentos de que trata esta Lei deverão apresentar
um programa de ações afirmativas para negros, indios-descendentes
e portadores de necessidades especiais, através de destinação
de um percentual mínimo do seu quadro de funcionários de acordo
com a especificidade de cada área de atuação, este percentual
será atribuído pelas Secretarias e Coordenações
Municipais envolvidas.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Ficam revogados os seguintes dispositivos das Leis:
I – nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001 – artigos 3º,
5º, 6º, este alterado pelas Leis nº 6.325, de 5-9-2003; artigos
7º e 8º, este alterado pela Lei nº 6.453, de 29 de dezembro de
2003, e nº 6.589, de 29 de dezembro de 2004, e artigo 10;
II – nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002 – artigo 3º,
alterado pelas Leis nº 6.325, de 5 de setembro de 2003, e nº 6.455,
de 12 de janeiro de 2004;
III – nº 6.455, de 12 de janeiro de 2004 – artigo 1º;
e
IV – nº 6.589, de 29 de dezembro de 2004 – artigos 1º
e 2º. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito –
Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário
Municipal da Fazenda)
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