Bahia
PORTARIA
425 SF, DE 29-7-2005
(DO-BA DE 31-7-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Programa Aplicativo
Modifica
os procedimentos relativos ao cadastro de programa aplicativo do ECF e os aplicáveis
ao credenciamento de órgãos técnicos para análise
do mesmo.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria
53 SF, de 20-1-2005 (Informativo 04/2005).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº
6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:
Art. 1º – Passam vigorar com a redação indicada, os
seguintes dispositivos da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005:
I – do artigo 2º:
a) o inciso I:
“I – identificação do requerente, contendo nome ou
razão social, endereço completo, números da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no cadastro de contribuinte
do município, e, se for o caso, no cadastro de contribuinte do estado;”;
b) a alínea “a” do inciso VII:
“a) manual do programa aplicativo, contendo os procedimentos de interação
entre o programa e o Software Básico do ECF, e manual do usuário,
apresentados em papel timbrado e em meio óptico não regravável,
com páginas numeradas e escritos em português, observado o disposto
no § 1º;”;
c) o § 1º:
“§ 1º – Os arquivos e programas gravados em meio óptico
deverão ser identificados nas etiquetas rubricadas pelo representante
do fabricante ou importador.”;
II – o artigo 19:
“Art. 19 – O Fisco poderá solicitar a apresentação
do invólucro indicado no inciso V do artigo 2º, que será
aberto com autorização expressa do responsável pelo programa
aplicativo ou com ordem judicial.”;
III – o artigo 22:
“Art. 22 – O Programa Aplicativo em uso pelo contribuinte do ICMS
que não for cadastrado na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro
de 2005 não poderá ser utilizado a partir de 1º de janeiro
de 2006.”;
IV – do Anexo Único:
a) a parte inicial do item 2.9:
“2.9. na tela de registro de venda admitem-se somente como parâmetros
de entradas o código, ou a descrição da mercadoria ou serviço,
a quantidade e o valor unitário, ou ainda a identificação
do pedido de venda ou prestação de serviço, devendo os
demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços,
que conterá:”;
b) o subitem 3.2:
“3.2. disponibilizar consulta de todos os dados de movimentação
de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços
realizados no período de apuração do imposto em curso,
no estabelecimento usuário do ECF.”;
c) o subitem 4.1:
“4.1. disponibilizar, no caso de sistema de gestão comercial, consulta
a todos os dados de movimentação de entrada e saída de
mercadorias e as prestações de serviços realizados no período
de apuração do imposto em curso, no estabelecimento usuário
do ECF;”;
d) o subitem 4.2:
“4.2. atualizar estoque até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento.”;
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos da Portaria nº 53, de 20 de janeiro
de 2005:
I – as alíneas “a” e “d” do inciso V do
artigo 2º;
II – os incisos V e XI do artigo 6º.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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