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Bahia

Portaria SF 425/2005

07/08/2005 01:29:03

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PORTARIA 425 SF, DE 29-7-2005
(DO-BA DE 31-7-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Programa Aplicativo

Modifica os procedimentos relativos ao cadastro de programa aplicativo do ECF e os aplicáveis ao credenciamento de órgãos técnicos para análise do mesmo.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria 53 SF, de 20-1-2005 (Informativo 04/2005).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:
Art. 1º – Passam vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005:
I – do artigo 2º:
a) o inciso I:
“I – identificação do requerente, contendo nome ou razão social, endereço completo, números da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no cadastro de contribuinte do município, e, se for o caso, no cadastro de contribuinte do estado;”;
b) a alínea “a” do inciso VII:
“a) manual do programa aplicativo, contendo os procedimentos de interação entre o programa e o Software Básico do ECF, e manual do usuário, apresentados em papel timbrado e em meio óptico não regravável, com páginas numeradas e escritos em português, observado o disposto no § 1º;”;
c) o § 1º:
“§ 1º – Os arquivos e programas gravados em meio óptico deverão ser identificados nas etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador.”;
II – o artigo 19:
“Art. 19 – O Fisco poderá solicitar a apresentação do invólucro indicado no inciso V do artigo 2º, que será aberto com autorização expressa do responsável pelo programa aplicativo ou com ordem judicial.”;
III – o artigo 22:
“Art. 22 – O Programa Aplicativo em uso pelo contribuinte do ICMS que não for cadastrado na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2005 não poderá ser utilizado a partir de 1º de janeiro de 2006.”;
IV – do Anexo Único:
a) a parte inicial do item 2.9:
“2.9. na tela de registro de venda admitem-se somente como parâmetros de entradas o código, ou a descrição da mercadoria ou serviço, a quantidade e o valor unitário, ou ainda a identificação do pedido de venda ou prestação de serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:”;
b) o subitem 3.2:
“3.2. disponibilizar consulta de todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, no estabelecimento usuário do ECF.”;
c) o subitem 4.1:
“4.1. disponibilizar, no caso de sistema de gestão comercial, consulta a todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, no estabelecimento usuário do ECF;”;
d) o subitem 4.2:
“4.2. atualizar estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento.”;
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005:
I – as alíneas “a” e “d” do inciso V do artigo 2º;
II – os incisos V e XI do artigo 6º.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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