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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMF 4/2005

07/08/2005 01:29:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SMF, DE 25-7-2005
(DO-Porto Alegre DE 29-7-2005)

ISS
CADASTRO
Inscrição

Estabelece procedimentos para a inscrição de entidades imunes no cadastro fiscal do ISSQN, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Instrução Normativa 3 SMF, de 8-7-2005 (Informativo 28/2005).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” e “c” e §§ 2º e 4º, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 9º, inciso IV, alíneas “a” e “c” e §§ 1º e 2º e no artigo 14, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966;
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações;
Considerando o disposto no artigo 85 do Decreto Municipal nº 10.549, de 15 de março de 1993; DETERMINA:
Art. 1º – As entidades referidas na alínea “c” do inciso VI e § 2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 deverão declarar sua condição de imune, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;
II – declaração que cumprem cumulativamente o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 e § 1º do artigo 9º do Código Tributário Nacional.
§ 1º – A Declaração de Imunidade para fins de cadastro fiscal da SMF não implicará:
I – reconhecimento tácito da imunidade;
II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços não abrangidos pela imunidade;
III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista na Lei Complementar Municipal 306/93, quando tomadora dos serviços.
§ 2º – Verificada, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de imune, a entidade deverá informar esta situação à SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.
§ 3º – No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido, se houver.
§ 4º – Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 2º, para a manutenção cadastral da condição de imune, o interessado poderá novamente apresentar a Declaração prevista no inciso II do artigo 1º.
Art. 2º – A Entidade, com pedido de reconhecimento de imunidade formulado por meio de processo administrativo pendente de análise, deverá apresentar a declaração prevista no inciso II do artigo 1º retro e atualizar a documentação anexa, caso necessário, no prazo de 60 dias da publicação desta instrução, sob pena de seu pedido ser arquivado.
Art. 3º – O reconhecimento da imunidade, relativo a períodos já transcorridos, dar-se-á em caráter definitivo, por meio de parecer fiscal fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa 3/2005. (Cristiano Roberto Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

Anexo I – Instrução Normativa 4/2005 – SMF/GS
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE

DECLARO QUE A ENTIDADE SUPRA-IDENTIFICADA:
1. não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2. aplicará integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
4. assume a responsabilidade pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e praticará todos os atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, previstos em lei.

Porto Alegre, de   de
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Assinatura do Representante Legal

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