Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SMF, DE 25-7-2005
(DO-Porto Alegre DE 29-7-2005)
ISS
CADASTRO
Inscrição
Estabelece
procedimentos para a inscrição de entidades imunes no cadastro fiscal
do ISSQN, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Instrução Normativa 3 SMF, de 8-7-2005 (Informativo
28/2005).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições
legais e:
Considerando o disposto no artigo 150, inciso VI, alíneas a
e c e §§ 2º e 4º, da Constituição
Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 9º, inciso IV, alíneas a
e c e §§ 1º e 2º e no artigo 14, incisos I,
II e III e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 5.172 (Código
Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966;
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 7,
de 7 de dezembro de 1973 e alterações;
Considerando o disposto no artigo 85 do Decreto Municipal nº 10.549, de
15 de março de 1993; DETERMINA:
Art. 1º As entidades referidas na alínea c do inciso
VI e § 2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal de
1988 deverão declarar sua condição de imune, no momento da inscrição
ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:
I cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;
II declaração que cumprem cumulativamente o disposto nos incisos
I, II e III do artigo 14 e § 1º do artigo 9º do Código Tributário
Nacional.
§ 1º A Declaração de Imunidade para fins de cadastro
fiscal da SMF não implicará:
I reconhecimento tácito da imunidade;
II desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação
de serviços não abrangidos pela imunidade;
III desobrigação da retenção por substituição
tributária, prevista na Lei Complementar Municipal 306/93, quando tomadora
dos serviços.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, o não preenchimento
dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de
imune, a entidade deverá informar esta situação à SMF, recolhendo
o imposto devido, quando for o caso.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo
anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração
cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido,
se houver.
§ 4º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida
no § 2º, para a manutenção cadastral da condição
de imune, o interessado poderá novamente apresentar a Declaração
prevista no inciso II do artigo 1º.
Art. 2º A Entidade, com pedido de reconhecimento de imunidade formulado
por meio de processo administrativo pendente de análise, deverá apresentar
a declaração prevista no inciso II do artigo 1º retro e atualizar
a documentação anexa, caso necessário, no prazo de 60 dias da
publicação desta instrução, sob pena de seu pedido ser arquivado.
Art. 3º O reconhecimento da imunidade, relativo a períodos
já transcorridos, dar-se-á em caráter definitivo, por meio de
parecer fiscal fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação e revoga a Instrução Normativa 3/2005.
(Cristiano Roberto Tatsch Secretário Municipal da Fazenda)
Anexo
I – Instrução Normativa 4/2005 – SMF/GS
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE
DECLARO
QUE A ENTIDADE SUPRA-IDENTIFICADA:
1. não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título;
2. aplicará integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
3. manterá escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
4. assume a responsabilidade pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e
praticará todos os atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros, previstos em lei.
Porto Alegre, de de
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Assinatura do Representante Legal
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