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Distrito Federal

Lei 3638/2005

07/08/2005 01:29:00

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LEI 3.638, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto

Disciplina a exibição do preço dos produtos previamente medidos pelas indústrias ou pelos próprios estabelecimentos comerciais de vendas no varejo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os preços de produtos pré-medidos pela indústria ou pelo estabelecimento comercial serão apresentados ao consumidor, nos locais de consumo, em duas formas:
I – preço unitário da embalagem pré-medida oferecida ao consumo, e
II – preço por unidade de massa, volume, cumprimento ou número de unidades, conforme adotada para comercialização.
Parágrafo único – As disposições contidas no caput aplicam-se, inclusive, a embalagens promocionais, confeccionadas pela indústria produtora ou pelo estabelecimento comercial, nas quais são agregadas mais de uma embalagem tradicional do produto ou brindes.
Art. 2º – As unidades de medida de massa, volume, cumprimento ou numero de unidades, para efeito da informação do preço, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º desta Lei, serão padronizadas para produtos similares.
Art. 3º – Os preços, conforme disposto no artigo 1º, serão exibidos mediante etiquetas, com o devido destaque, fixadas no mesmo local de exposição da mercadoria, inclusive em encartes ou qualquer outro tipo de oferta do produto.
Art. 4º – Estabelecimentos de comércio varejista que dispõem de equipamentos leitores de código de barras para identificação do preço de mercadorias, prestarão, por meio desses equipamentos, sem prejuízo da indicação na prateleira de exposição, a informação do preço por unidade de medida adotada.
Art. 5º – As infrações aos dispositivos desta lei e de seu regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º – O Poder Executivo dispõe de noventa dias para expedir o regulamento desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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